Decisão decorre de ação sobre acidente de transporte intermunicipal no Amazonas; responsabilidade direta é da empresa permissionária.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que afastou a responsabilidade direta do Estado em ação indenizatória movida por passageiro vítima de acidente de trânsito ocorrido em 2018, envolvendo ônibus de empresa permissionária no Amazonas. O autor da ação buscava incluir o Estado do Amazonas no polo passivo para garantir o resultado útil do processo, sob o argumento de que a empresa poderia não possuir recursos para arcar com eventual condenação.
No acórdão mantido pelo STJ, o TJAM reconheceu que a responsabilidade primária é da empresa concessionária ou permissionária, uma vez que o acidente teria decorrido de suposta imprudência de seus agentes. O Estado, como poder concedente, só pode ser chamado a responder subsidiariamente, e apenas se demonstrada a insolvência da empresa contratada, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Ao negar provimento ao agravo, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o acórdão do TJAM está em consonância com a jurisprudência pacífica da Corte, segundo a qual a responsabilidade do poder público nas concessões de serviço é subsidiária e depende da comprovação de que a concessionária não dispõe de meios para indenizar os danos que causou. O ministro também afastou alegações de negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 83/STJ, por entender que a decisão estadual seguiu orientação consolidada no REsp 1.820.097/RJ.
O julgamento foi unânime, realizado em sessão virtual e reafirmou que a presença do ente público no polo passivo de ações indenizatórias contra concessionárias é facultativa e apenas se concretiza diante da incapacidade financeira da empresa delegada.
AgInt no AREsp 2465270 / AM
