A Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (Amies) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra a Resolução nº 2.434/2025 do Conselho Federal de Medicina (CFM).
O ato normativo disciplinava as responsabilidades técnicas e éticas dos coordenadores de cursos de graduação em Medicina, instituía cadastro obrigatório desses profissionais e conferia aos Conselhos Regionais de Medicina poder de fiscalização e até de interdição ética de campos de estágio.
Segundo a entidade autora, a norma exorbitou os limites da competência dos conselhos profissionais ao invadir a seara do ensino superior, matéria de competência privativa da União (CF, art. 22, XXIV), além de afrontar a autonomia universitária (CF, art. 207) e a livre iniciativa (CF, art. 170).
A questão em discussão
O ponto central debatido foi se o CFM poderia, sob a justificativa de regular aspectos éticos da prática médica, criar obrigações vinculantes para instituições de ensino superior — tais como assegurar infraestrutura, autorizar convênios, gerir recursos e admitir a possibilidade de interdição de atividades acadêmicas. O relator destacou ainda que a Resolução chegou a prever remuneração “justa e digna” ao coordenador do curso, matéria estranha ao campo ético-profissional.
Razões de decidir
O ministro Flávio Dino reconheceu a legitimidade ativa da Amies e admitiu a ADI, por se tratar de ato normativo autônomo dotado de generalidade e abstração. Ao examinar o mérito liminarmente, afirmou que o CFM ultrapassou sua competência regulamentar, pois, criou deveres e prerrogativas que atingem diretamente a gestão acadêmica e administrativa das universidades; conferiu aos CRMs poderes de interdição de campos de estágio, prerrogativa que a legislação reserva ao MEC e aos Conselhos de Educação; estabeleceu ingerência sobre convênios, acesso a recursos e protocolos internos das IES.
Para o relator, tais disposições violam o art. 22, XXIV, da CF (diretrizes e bases da educação) e a autonomia universitária (art. 207). Ressaltou, contudo, que algumas exigências já constam de lei — como a necessidade de que o coordenador seja médico habilitado, prevista na Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013) —, não havendo inconstitucionalidade nesses pontos. Também afastou a alegação de ofensa à livre iniciativa e ao direito civil.
Dispositivo e tese
O ministro concedeu parcialmente a medida cautelar, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia dos seguintes dispositivos da Resolução CFM nº 2.434/2025: § 2º do art. 4º (remuneração justa e digna do coordenador); Capítulo V (Prerrogativas e Direitos do Coordenador de Curso); Capítulo VI (Fiscalização, arts. 8º e 9º); arts. 11 e 12 (interdição ética e dever de assegurar infraestrutura).
A decisão será submetida ao colegiado, e o relator solicitou informações ao CFM em dez dias, antes de ouvir a AGU e a PGR.