STF arquiva ações sobre rol taxativo da ANS

STF arquiva ações sobre rol taxativo da ANS

Foto: Divulgação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 9/11, determinou o arquivamento das ações que tratavam do rol de cobertura dos planos de saúde. A matéria era tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7193 e nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 986 e 990, mas, com a edição da Lei 14.454/2022, que disciplinou a matéria, a maioria do Plenário entendeu que a questão foi solucionada pelo Poder Legislativo.

Nas ações, o Podemos, a Rede Sustentabilidade e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionavam dispositivos das Leis 9.961/2000 e 9.656/1998 e da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que tratam dos procedimentos e eventos em saúde e pediam a declaração de inconstitucionalidade de qualquer limitação à cobertura dos planos de saúde, excluindo este ou aquele procedimento (rol taxativo).

Em seu voto pelo não conhecimento das ações, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a Lei 14.454/2022 deu nova redação à Lei 9.656/1998. Com isso, reconheceu a exigibilidade de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que sua eficácia seja comprovada cientificamente ou haja recomendações à sua prescrição feitas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou por órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.

Na avaliação do relator, a norma deu à controvérsia uma solução legislativa, antes inexistente e, com isso, as ações perderam o objeto. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, as ministras Rosa Weber (presidente) e Cármen Lúcia e o ministro Ricardo Lewandowski. Primeiro a divergir, Fachin considerou que as ações não perderam o objeto, porque a nova legislação não resolve sozinha a controvérsia. Segundo ele, ela não revoga diretamente a norma da ANS nem orienta a atuação judicial.

Ele votou, assim, por assentar que o rol de procedimentos e eventos em saúde seja considerado meramente exemplificativo. Para ele, a previsão de rol taxativo viola o direito constitucional à vida e à saúde integral, já que retira de cobertura novas doenças que podem surgir e gera discriminação indireta, com impacto diferenciado sobre a população com deficiência e ou com doenças raras e complexas.

O Plenário também examinou as ADIs 7088 e 7183, ajuizadas pela Associação Brasileira de Proteção aos Consumidores de Planos de Saúde – Saúde Brasil e pelo Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência (CRPD). Além do rol, eles questionavam os prazos máximos para a atualização do rol e para processo administrativo sobre o tema, a composição da Comissão de Atualização do Rol e os critérios para orientar a elaboração de relatório pela comissão. Contudo, esses pedidos, por maioria, foram julgados improcedentes.

Barroso considerou os prazos razoáveis e concluiu que a resolução da ANS garante a presença de representantes de entidades de defesa do consumidor, de associações de usuários de planos de saúde e de organismos de proteção dos interesses das pessoas com deficiências e patologias especiais na comissão. Em relação aos critérios para o relatório, o ministro disse que a avaliação econômica contida no processo de atualização e a análise do impacto financeiro da incorporação dos tratamentos demandados são necessárias para garantir a manutenção da sustentabilidade econômico-financeira dos planos de saúde. Com informações do STF

Leia mais

Efeitos gravosos: negativação duvidosa autoriza suspensão imediata da publicidade

Uma decisão do Juizado Especial Cível de Manaus determinou, em caráter de urgência, a suspensão da divulgação da negativação do nome de uma consumidora....

Pix: transferência com a senha do cliente não prova, por si só, a consistência da operação

A simples alegação de que transações bancárias foram realizadas com uso regular de senha não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

CFM afirma ao STF que não quis “interferir” na execução da pena de Bolsonaro

O Conselho Federal de Medicina (CFM) enviou um ofício ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, afirmando...

STJ veda uso da produção antecipada de provas como instrumento de devassa societária

O STJ deixou claro que a produção antecipada de provas não pode ser usada como um “pente-fino” para vasculhar...

Farmacêutica indenizará mulher após implante de prótese mamária defeituosa

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 6ª...

Distribuição desigual de lucros não autoriza cobrança de ITCMD sem prova de doação entre sócios da empresa

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reafirmou que a distribuição desproporcional de...