Servidores do Amazonas não podem ter direitos barrados com desculpa de limite orçamentário

Servidores do Amazonas não podem ter direitos barrados com desculpa de limite orçamentário

Conquanto os servidores da Polícia Civil do Amazonas já houvessem obtido decisão judicial favorável ao direito de terem acesso à progressão na carreira, inclusive com as diferenças salariais referentes a essa promoção, o Tribunal do Amazonas, em voto condutor do Desembargador Elci Simões de Oliveira, ante a Segunda Câmara Cível, reafirmou as diretrizes jurídicas da decisão da juíza Etelvina Lobo, concedendo à mesma a eficácia que a situação mereça. O colegiado concluiu que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor, quando atendidos todos os requisitos legais, mesmo que haja alegação de afronta a limites da lei de responsabilidade fiscal.

A matéria foi reexaminada pela Corte de Justiça do Amazonas ante não só a remessa necessária em ações que, por seus reflexos patrimoniais, sejam julgadas em desfavor do Estado, mas também com base em recurso espontâneo do Executivo, representado pela Procuradoria Geral do Estado. 

No recurso, a PGE/Am combateu a decisão que concedeu aos servidores o direito do Estado providenciar a promoção na carreira, como previsto na lei. Para a PGE/AM “o interstício de 2(dois) anos na classe é uma das condições -dentre outras- exigidas do policial civil para participar do processo de promoção, e esta deve ocorrer, por antiguidade ou por merecimento, exigindo-se cargos vagos a serem preenchidos, sendo inviável a transposição de classe por salto”.

Entretanto, o julgado ao reexaminar a matéria, fixou pelo sua procedência e negou o apelo do Estado do Amazonas. Embora contrário à interpretação da PGE, se considerou válido o reconhecimento do setor de pessoal da Polícia Civil do Amazonas acerca do preenchimento dos requisitos necessários à promoção.

Ademais, demonstrada a existência de vagas, a progressão funcional é direito, como no caso concreto, firmou o julgado, reafirmando o direito ao pagamento das diferenças salariais, progredindo mediante o preenchimento do requisito temporal. 

E concluiu: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal”.

Processo nº 0614170-05.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL JUÍZA PROLATORA: ETELVINA LOBO BRAGA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0614170-05.2021.8.04.0001 APELANTE: ESTADO DO AMAZONAS. Remessa necessária. Apelação. Servidor Público. Polícia Civil do Amazonas. Promoção. Declaração. Setor pessoal. Reconhecimento. Contrariedade. Posicionamento. Procuradoria-Geral do Estado. Possibilidade. Remuneração. Diferença. Lei orçamentária. Limite. Transposição. 1. Havendo reconhecimento do setor de pessoal da Polícia Civil do Amazonas acerca do preenchimento dos requisitos legais necessários à promoção, embora contrário a interpretação da Procuradoria do Estado é suficiente para assegurar o avanço na carreira de policial. 2. Provada a existência de vagas, é possível aos servidores públicos da Polícia Civil do Amazonas realizar a progressão, tendo direito ao pagamento das diferenças salariais, progredindo mediante o preenchimento somente do requisito temporal. 3. É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária prejudicada.

 

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