O Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que concedeu a uma funcionária, não estável no serviço público, exercendo cargo comissionado, na Prefeitura de Codajás, o direito de receber todas as vantagens salariais desde o seu desligamento, até 5 meses após o parto, em razão de que foi exonerada em estado de gravidez. A prática é proibida, e a burla ao direito deve ser indenizada.
A ação foi proposta, em sua origem, na Comarca de Codajás, no Amazonas, na qual a autora Suellen Brito pediu ressarcimento por danos materiais e morais contra o município e o pagamento de todas as vantagens salariais a que fazia jus durante o período de seu desligamento até cinco meses após o parto. A autora narrou que foi demitida e pediu a concessão de entendimento das Cortes Superiores.
Jurisprudências do STF e do STJ concedem às servidoras públicas, aí se inserindo as contratadas a título precário, investidas no serviço sem o concurso público, o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória. No caso de demissão, é assegurado a este grupo de mulheres indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade.
Nas razões de recurso, o Município alegou que a servidora não teria direito à estabilidade provisória conferida à pessoa gestante, já que a questão estaria sujeita a regime jurídico próprio e, em razão da precariedade da contratação temporária, não faria jus ao recebimento dos vencimentos deferidos no juízo recorrido.
A matéria é de natureza constitucional, arrematou o relator em decisão seguida à unanimidade da Terceira Câmara Cível do TJAM. O artigo 10, de natureza transitória, da Constituição Federal, prevê, na ausência de lei complementar, que fica vedada a dispensa arbitrária da empregada gestante, dede a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Processo nº 0000069-93.2014.8.04.3901
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Indenização por Dano Material Relator(a): Abraham Peixoto Campos Filho
Comarca: Codajas Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO DURANTE A GESTAÇÃO DA SERVIDORA. GARANTIA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 10, II, B, DO ADCT. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – O artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até os cinco meses após o parto; – De acordo com a jurisprudência pacífica do STF e STJ, as servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória a que alude o referido dispositivo, sendo a elas assegurada indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade; – No caso, ainda que o vínculo existente entre a Administração e a servidora tenha sido em caráter precário, o estado de gravidez da Apelada lhe conferiu a garantia constitucional da estabilidade provisória no cargo público que exercia, sendo indevida a sua exoneração, motivo pelo qual correta é a condenação da Municipalidade ao pagamento das verbas remuneratórias requeridas em juízo. – Recurso conhecido e não provido.