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Selfie não prova contrato: TJAM mantém condenação de banco por empréstimo consignado fraudulento

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas manteve a condenação de instituição financeira por empréstimo consignado fraudulento ao concluir que selfie, biometria facial e telas internas não são suficientes para comprovar a validade de assinatura eletrônica impugnada pelo consumidor.

Para o colegiado, a fragilidade dos mecanismos de contratação digital constitui fortuito interno, cujo risco não pode ser transferido ao aposentado.

O julgamento negou provimento à apelação do Banco Parati Crédito Financiamento e Investimento S.A., que buscava reverter sentença de primeiro grau ou, ao menos, reduzir a indenização por danos morais. O relator foi o desembargador João de Jesus Abdala Simões.

A controvérsia real do processo

O ponto central do caso não foi tecnológico, mas probatório. A consumidora afirmou que jamais contratou o empréstimo consignado. O banco, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação digital, realizada por reconhecimento facial, com liberação de valores via PIX.

Diante da negativa expressa da autora, o Tribunal precisou responder a uma pergunta simples e decisiva: o banco conseguiu provar, de forma inequívoca, que foi ela quem assinou o contrato? A conclusão da resposta foi negativa.

Assinatura eletrônica sem ICP-Brasil exige aceitação inequívoca

O acórdão parte de uma distinção fundamental. Se a assinatura eletrônica fosse certificada pela ICP-Brasil, haveria presunção relativa de autenticidade. Não era o caso. Sem essa certificação, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 exige que o documento eletrônico seja aceito pela pessoa a quem é oposto.

Aqui está o ponto de inflexão: a consumidora impugnou expressamente a contratação. A partir daí, o ônus da prova passou a recair integralmente sobre a instituição financeira, nos termos do artigo 373, II, do CPC — ônus do qual o banco não se desincumbiu.

Selfie não é consentimento

O voto é especialmente claro ao afastar uma prática cada vez mais comum no mercado: a tentativa de validar contratos apenas com selfie, fotografia do documento e trilhas internas de aceite.

Segundo o relator, em um contexto de ampla circulação de dados e insegurança digital, a mera colação de imagem do consumidor junto à minuta contratual não comprova autoria nem consentimento, sobretudo quando a assinatura é impugnada. A decisão deixa um recado direto às instituições financeiras: imagem não equivale a assinatura.

Falha do serviço e responsabilidade objetiva

Reconhecida a invalidade da contratação, o Tribunal enquadrou o caso como falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A fraude, nesse contexto, foi tratada como fortuito interno, decorrente da própria fragilidade do sistema adotado pelo banco.

Com isso, foram mantidas: a nulidade do contrato; a devolução em dobro dos valores descontados; a indenização por dano moral, fixada em R$ 4 mil; e a majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.

O efeito prático da decisão

Mais do que resolver um caso individual, o acórdão reforça uma linha clara: quem opta por contratar digitalmente assume o dever de garantir prova robusta da autoria e do consentimento. Quando o consumidor nega a contratação, não basta apresentar selfies, prints ou relatórios internos — a insuficiência probatória recai contra o banco.

Na prática, o TJAM sinaliza que a expansão do crédito consignado digital não pode caminhar dissociada de mecanismos efetivos de segurança jurídica, sob pena de responsabilização civil.

Recurso n.: 0604052-62.2024.8.04.0001