O uso do plantão judicial para questionar atos administrativos praticados semanas antes, sem fato novo ou agravamento superveniente, tem sido enquadrado pela jurisprudência como hipótese de “urgência artificial”, incompatível com o regime excepcional do plantão.
Com esse fundamento, a Justiça Federal no Amazonas deixou de apreciar pedido liminar formulado em mandado de segurança que buscava reverter bloqueio administrativo imposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
A decisão foi proferida pelo juiz federal Thiago Milhomen de Souza Batista, em atuação no plantão da Seção Judiciária do Amazonas da Justiça Federal da 1ª Região. O magistrado reconheceu a inadequação do uso do plantão por ausência de urgência concreta e contemporânea, deixando de apreciar o pedido liminar e determinando o encaminhamento dos autos ao juízo natural após o recesso forense.
No caso, a empresa impetrante alegava paralisação de suas atividades econômicas em razão do bloqueio de acesso ao sistema DOF/DOF+, restrição que teve início em 12 de novembro de 2025. Consta dos autos que a última decisão administrativa relevante foi proferida em 1º de dezembro, mantendo exigências documentais para o desbloqueio definitivo. O mandado de segurança, contudo, foi ajuizado apenas em 23 de dezembro, já durante o plantão judicial.
Ao examinar a cronologia dos fatos, o juiz destacou que havia tempo hábil para o acionamento do Judiciário no expediente regular, antes do início do recesso. Segundo a decisão, a urgência apta a justificar a atuação do juízo plantonista deve ser atual, imprevisível e não criada pela própria parte, entendimento alinhado à Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça e a precedentes administrativos do próprio CNJ.
O magistrado também observou que a pretensão deduzida envolve ato administrativo ambiental complexo, com análise de conformidade normativa, regularidade de pátios de madeira e aplicação da Instrução Normativa IBAMA nº 1/2017, matérias incompatíveis com a cognição sumária e excepcional do plantão judicial. Além disso, ressaltou que não havia prova de encerramento da fase de instrução do processo administrativo, afastando, em juízo preliminar, a alegação de mora ilegal da Administração.
Com isso, a Justiça Federal reafirmou que o plantão judicial não se destina à revisão de restrições administrativas pretéritas, nem à correção de situações prolongadas toleradas no tempo, devendo ser reservado a hipóteses em que a postergação da análise possa gerar risco grave, irreparável ou de difícil reparação. O mérito do mandado de segurança será apreciado oportunamente pelo juízo competente.
Processo 1060961-48.2025.4.01.3200
