Terceira Seção estabelece critérios para aplicação do tráfico privilegiado e determina como a natureza e a quantidade dos entorpecentes devem influenciar o cálculo da pena.
A apreensão de uma quantidade excepcionalmente elevada de drogas pode impedir a redução da pena por tráfico, mesmo sem outros elementos que demonstrem a participação do acusado em organização criminosa. O entendimento foi consolidado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu critérios para a aplicação do chamado tráfico privilegiado.
A orientação integra cinco teses firmadas nos Temas Repetitivos 1.154 e 1.241, que tratam da influência da natureza e da quantidade das drogas na fixação da pena. Os enunciados foram confirmados pelo colegiado após o julgamento conjunto dos processos, concluído em junho deste ano.
Previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, o tráfico privilegiado permite reduzir a pena de um sexto a dois terços quando o condenado é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
Segundo o STJ, a quantidade de entorpecentes pode, por si só, justificar o afastamento desse benefício quando for tão expressiva que se mostre incompatível com a atuação de um traficante eventual ou de pequeno porte. Fora dessa situação excepcional, a negativa da redução exige outros elementos concretos, como estrutura organizada de armazenamento, logística sofisticada de transporte ou indícios de atuação profissional no tráfico.
O tribunal também definiu que a natureza e a quantidade das drogas devem ser analisadas conjuntamente e, preferencialmente, consideradas na terceira fase do cálculo da pena, para determinar o percentual da redução. Quando o benefício não for aplicável, esses fatores poderão ser utilizados na primeira fase, para elevar a pena-base.
As teses ainda disciplinam a proibição de dupla valoração dos mesmos fatores no cálculo da pena. A quantidade e a natureza das drogas não podem ser usadas simultaneamente para aumentar a pena-base e diminuir a fração do redutor, embora possam fundamentar o aumento inicial da pena e, em circunstâncias distintas, servir como elementos para afastar integralmente o benefício.
Os entendimentos foram firmados sob relatoria dos ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto. Por se tratar de recursos repetitivos, as teses devem orientar a solução de processos que discutam as mesmas questões jurídicas nas instâncias inferiores.
