Juíza Amanda Midori Ogo de Pinho considerou que o empregado alterou a verdade dos fatos e determinou o pagamento de multa, mesmo após conceder Justiça gratuita.
Um trabalhador que afirmou ter sido dispensado sem justa causa, apesar de ter apresentado carta de demissão escrita de próprio punho, foi condenado a pagar multa por litigância de má-fé. A decisão é da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo e estabelece que a concessão da Justiça gratuita não dispensa o pagamento da penalidade.
Na ação, o empregado também reivindicava diferenças de horas extras, depósitos do FGTS, verbas rescisórias e outros pagamentos. A empresa contestou os pedidos e apresentou controles de ponto, comprovantes salariais e documentos relativos ao encerramento do contrato de trabalho.
Ao examinar as provas, a juíza Amanda Midori Ogo de Pinho verificou que os registros de jornada não haviam sido desconstituídos e que o pagamento de horas extras questionado pelo trabalhador constava dos contracheques do mês seguinte. Também constatou que os depósitos do FGTS, embora parcialmente efetuados em atraso, haviam sido regularizados antes do ajuizamento da ação.
Quanto à rescisão contratual, o trabalhador renunciou aos pedidos de diferenças rescisórias e da multa prevista no artigo 477 da CLT. A magistrada, entretanto, considerou que a desistência dessas pretensões não afastava a responsabilidade pela apresentação de alegação incompatível com a carta de demissão.
Com fundamento nos artigos 793-B e 793-C da CLT, a juíza condenou o trabalhador ao pagamento de multa equivalente a 1% do valor atualizado da causa. A sentença também concedeu Justiça gratuita, mas esclareceu que o benefício não abrange multas processuais decorrentes de litigância de má-fé.
A sentença julgou improcedentes os demais pedidos e fixou honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade ficou suspensa nas condições previstas para o beneficiário da gratuidade.
Processo nº 1000893-65.2026.5.02.0071
