Professor e policial militar são condenados por estupro e favorecimento à prostituição infantil

Professor e policial militar são condenados por estupro e favorecimento à prostituição infantil

O Juízo da 1.ª Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e de Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes (1.ª VCCDSVDCA) sentenciou dois homens – um professor e um policial militar – pelos crimes de estupro de vulnerável e favorecimento à prostituição infantil cometidos contra três irmãs, todas menores de idade à época dos abusos. Os crimes ocorreram entre 2013 e 2019, quando os acusados foram presos. Os genitores das vítimas também haviam sido denunciados no mesmo processo por supostamente terem conhecimento dos fatos. Mas a mãe foi absolvida e o pai teve a punibilidade extinta em razão de seu falecimento no curso do processo.

Conforme a sentença, o professor recebeu a pena de 33 anos, oito meses e oito dias de prisão e foi condenado ao pagamento do valor de R$ 50 mil a cada uma das três vítimas, a título de reparação por danos morais. Já o policial militar foi condenado a 24 anos, 9 meses e 20 dias de prisão, ao pagamento de R$ 50 mil a cada uma das três vítimas e à perda do cargo público.

O professor foi condenado como incurso nos artigos 217-A, caput, do Código Penal (CP), cumulado com os arts. 71 e 69 do CP. O policial militar, por sua vez, foi incurso no art. 218-B, parágrafo 2.º, inciso I, e 219-A, caput, do CP, cumulado com os arts. 71 e 69 do mesmo Código

De acordo com a investigação, entre os anos de 2013 e 2019, os réus, que aparentemente não se conheciam, praticaram diversos atos libidinosos e conjunção carnal contra três vítimas, com idades entre 10 e 16 anos. Os réus frequentavam a residência delas como amigos e lhes ofertavam roupas, brinquedos, valores e ajuda financeira à família, que vivia em extrema pobreza.

A vítima mais velha, e primeira a ser abusada sexualmente, decidiu denunciar a situação quando descobriu que não somente ela, mas as outras crianças, mais novas que ela, estavam sendo violentadas.

A denúncia do Ministério Público do Amazonas foi recebida pela Justiça em setembro de 2019 e as respostas à acusação foram apresentadas pelos réus no período de outubro a novembro de 2019. Foram realizadas duas sessões da audiência de instrução e julgamento em janeiro de 2020 com a escuta de informante, coleta dos depoimentos de vítimas e testemunhas, sendo concluída essa fase processual com o interrogatório dos réus.

Respeitados os prazos, as partes apresentaram alegações finais em memoriais com o primeiro réu (policial militar) pugnando por absolvição e, subsidiariamente, com fixação da pena no mínimo legal. A defesa do segundo réu pugnou também sustentou pela absolvição, além do reconhecimento da causa de diminuição da senilidade.

“A negativa dos réus não encontra amparo no que foi produzido nos autos. (…) não há nos autos quaisquer elementos que indiquem que as vítimas, então com 13, 12, 9-10 anos, teriam motivo para imputar falsamente o crime aos réus (…) e mais agora, com 23, 19 e 18 anos sustentar a prática delitiva dos réus, merecendo, assim, credibilidade, até porque suas narrativas não estão isoladas das demais provas produzidas, como ocorre na versão dos réus”, registra trecho da sentença.

A sentença, proferida no final do último mês de maio, reforça que resta consolidado o entendimento jurisprudencial que reconhece a relevância da palavra da vítimas nos crimes contra a dignidade sexual, sobretudo porque, na maioria dos casos, como no caso em julgamento, esses crimes ocorrem às escondidas e longe de testemunhas, desde que os relatos das vítimas sejam harmônicos com os demais elementos probatórios reunidos nos autos.

Da sentença, cabe apelação.

Fonte: TJAM

Leia mais

Ultrapassado o limite gratuito de saques, cobrança de tarifa bancária é legítima

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu que a cobrança de tarifa por saques realizados em...

Tratamento mais adequado de doença grave pode exigir fármaco não incorporado ao SUS

O tratamento mais adequado de uma doença grave pode justificar, em caráter excepcional, o fornecimento de medicamento ainda não incorporado ao SUS para determinada...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Militar deve ter assegurado tempo de mandato classista na contagem para aposentadoria

Tribunal entende que a lei assegura o afastamento para representação da categoria sem prejuízo funcional e que esse período...

Ultrapassado o limite gratuito de saques, cobrança de tarifa bancária é legítima

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu que a cobrança de...

Tratamento mais adequado de doença grave pode exigir fármaco não incorporado ao SUS

O tratamento mais adequado de uma doença grave pode justificar, em caráter excepcional, o fornecimento de medicamento ainda não...

Empresa do Simples pode aproveitar Reintegra em vendas para a ZFM

Empresa optante pelo Simples Nacional pode aproveitar créditos do Reintegra sobre receitas de vendas destinadas à Zona Franca de...