O juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, do 12º Juizado Especial Cível de Manaus, condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a uma consumidora que teve o nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes.
A decisão também declarou inexistente o débito que motivou a restrição. De acordo com a sentença, o poder econômico do credor não pode se sobrepor às garantias fundamentais de honra e dignidade do consumidor, sendo dever das instituições financeiras agir com transparência e diligência antes de negativar qualquer cliente.
A inscrição indevida, mesmo sem dolo, viola o núcleo da boa-fé objetiva e a confiança legítima, fundamentos que sustentam a credibilidade do mercado e a tutela da cidadania nas relações contratuais.
Nos autos, a cliente afirmou nunca ter contratado o serviço que originou a cobrança. O banco, por sua vez, não apresentou provas da existência do vínculo contratual, o que levou o magistrado a reconhecer a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
“Nenhuma prova robusta da existência do vínculo obrigacional foi acostada, configurando abusividade na conduta de promover a inscrição negativa dos dados da autora”, registrou o juiz na sentença.
O magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria ocorrência da negativação indevida, sem necessidade de prova específica do prejuízo.
Além da indenização, o Banco do Brasil deverá excluir a restrição de crédito dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de execução forçada. O valor fixado, segundo o juiz, cumpre função compensatória e pedagógica, desestimulando práticas abusivas contra o consumidor.
Processo nº 0278804-46.2025.8.04.1000
