A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Neoenergia Brasília a indenizar uma consumidora que ficou 42h sem energia elétrica. A magistrada concluiu que a interrupção foi realizada de forma irregular, o que configura falha na prestação do serviço.
Narra a autora que o fornecimento de energia elétrica da casa onde mora foi interrompido de forma unilateral e sem aviso prévio no dia 10 de dezembro. Conta que, ao questionar o motivo da interrupção, foi informada sobre a existência de uma suposta fatura em aberto referente ao mês de setembro de 2021, no valor de R$ 61,16. Diz que, mesmo sem reconhecer o débito, efetuou o pagamento para viabilizar a religação do serviço. De acordo com a autora, a energia elétrica foi restabelecida em 12 de dezembro de 2024. Informa que, no período de 42h sem o serviço, perdeu alimentos e medicamentos. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.
Em sua defesa, a Neoenergia afirma que a autora não provou que a residência ficou sem energia elétrica. A ré defende que não houve suspensão do serviço.
Ao julgar, a magistrada observou que os documentos do processo mostram que o fornecimento de energia elétrica da casa da autora foi suspenso por cerca de 42h. No caso, segundo a julgadora, a interrupção ocorreu de forma “irregular, sem aviso prévio adequado, o que configura falha na prestação do serviço”.
“É de conhecimento notório que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e não pode ser interrompido sem prévia notificação formal do consumidor, sob pena de violação aos princípios da continuidade do serviço público e da dignidade da pessoa humana”, explicou.
A magistrada pontuou que ficou configurado o dano moral, “haja vista o transtorno e o sofrimento suportados pela parte autora, que se viu privada de serviço essencial à vida cotidiana e à saúde de seu esposo, consumidor hipervulnerável por necessitar de medicamento de conservação específica”.
Dessa forma, a Neoenergia foi condenada a pagar a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 0700196-23.2025.8.07.0020
Com informações do TJ-DFT