O exercício comprovado de atividade rural em regime de economia familiar assegura à trabalhadora do campo o direito ao salário-maternidade como segurada especial, benefício previsto na legislação previdenciária que protege a maternidade independentemente de contribuições, bastando a demonstração do labor agrícola nos doze meses anteriores ao parto.
Foi com base nesse entendimento que a autora, ao formular o pedido judicial, demonstrou ao Juízo de origem o direito à concessão do benefício, após ter o requerimento negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob o argumento de ausência de comprovação da atividade rural.
Nos autos, a autora narrou que atua como agricultora em imóvel localizado na zona rural do Amazonas, sob regime de economia familiar e contrato de parceria agrícola e que, nessas circunstâncias, requereu ao INSS o pagamento do salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha.
O pedido foi negado sob a justificativa de que não teria sido comprovado o exercício da atividade rural no período mínimo anterior ao parto. Em juízo, a autora afirmou que o benefício é garantido às trabalhadoras rurais sem necessidade de recolhimentos, desde que comprovada a atuação no campo.
Juntou aos autos carteira de agricultora, autodeclaração de segurada especial, cadastro na Receita Federal e contrato de parceria rural, demonstrando que permaneceu na atividade até o final da gestação.
Da norma aplicável
De acordo com a magistrada sentença, Juíza Tânia Mara Granito, a legislação previdenciária garante à segurada especial — como a agricultora familiar — o direito de receber o salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos meses que antecedem o parto.
Essas regras concretizam o direito constitucional à proteção da maternidade e à previdência social, assegurando às mulheres do campo o mesmo amparo garantido às trabalhadoras urbanas, ainda que sem vínculo formal de emprego ou contribuição individual.
Da sentença judicial
Ao examinar o mérito, a juíza reconheceu a existência de início razoável de prova material e a condição de segurada especial da autora, entendendo que os documentos apresentados — carteira de agricultora, autodeclaração e registros de atividade rural — são contemporâneos e suficientes para demonstrar o exercício da atividade agrícola, conforme exige a jurisprudência consolidada.
Com essa posição, o pedido para a concessão do benefício foi definido por procedente e o INSS condenado ao pagamento do salário-maternidade devido, com correção monetária e juros legais, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e reconhecer o benefício da gratuidade de justiça.
Processo: 0600731-66.2024.8.04.4900
