Sentença do Juiz Luís Carlos Honório de Valois Coelho, da 9ª Vara Cível, definiu que o hospital, ao resistir injustificadamente à cobertura de procedimento cirúrgico destinado a aliviar o sofrimento de paciente em estado grave, beneficiária de seu plano de saúde, cometeu ato ilítico indenizável, fixando os danos morais em R$ 10 mil.
Para o Juiz sentenciante, a negativa injustificada de cobertura impediu que a paciente recebesse, em tempo hábil, o tratamento necessário para garantir uma passagem digna e com menos dor — ainda que o quadro clínico fosse irreversível. O foco da análise judicial recaiu sobre a omissão do plano ré no momento de maior fragilidade do núcleo familiar que se vulnerabilizou ainda mais com o sofrimento de um ente querido.
O processo revelou que, mesmo diante de laudos médicos que indicavam a urgência da intervenção — necessária para proporcionar mais conforto e reduzir dores intensas em fase avançada da doença —, a ré impôs entraves administrativos que retardaram a autorização do procedimento.
Ao contestar a ação, a operadora negou a existência de negativa de cobertura e defendeu que os trâmites seguiram as normas contratuais e regulamentares da ANS, tese considerada genérica e insuficiente para afastar a responsabilidade.
Segundo a sentença, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que impõe responsabilidade objetiva ao prestador de serviços por falhas na execução contratual. Para o juiz, a operadora falhou ao não fornecer o atendimento de forma célere e eficaz — obrigação central de sua atividade.
Ainda que o procedimento não tivesse como finalidade a cura da enfermidade, ele se destinava ao alívio da dor e à preservação da dignidade da paciente em fase terminal, sendo, por isso, parte integrante do direito à saúde.
O magistrado também criticou o argumento da ré de que a liberação tardia “em nada mudaria as condições da paciente”. Para o juiz, essa alegação revela “grau de insensibilidade incompatível com os deveres éticos e contratuais que regem a atuação de uma operadora de saúde”, ao ignorar que mesmo em doenças incuráveis, o paciente tem direito a cuidados que ofereçam conforto físico e emocional.
A sentença citou precedentes de tribunais que reconhecem o dever de indenizar em casos de negativa ou demora injustificada em autorizações médicas, especialmente quando isso acarreta desgaste emocional e frustração legítima do consumidor.
Assim, o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente, fixando-se em R$ 10.000,00 o valor da indenização por danos morais, com atualização monetária a partir da sentença e juros de 1% ao mês desde a citação. A Unimed foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A decisão reafirma que, no setor de saúde suplementar, a proteção integral ao paciente e ao seu núcleo familiar deve prevalecer sobre formalismos administrativos, sobretudo quando a negativa ou o atraso impactam diretamente a dignidade humana, mesmo diante de um quadro irreversível.
Processo n. 0591634-29.2023.8.04.0001