Medidas Protetivas à Mulher, por serem acessórias, não devem se prolongar indefinidamente, diz TJAM

Medidas Protetivas à Mulher, por serem acessórias, não devem se prolongar indefinidamente, diz TJAM

As medidas protetivas de urgência-(MPUS) destinadas à proteção da mulher em estado de vulnerabilidade, assim definidas em lei própria, tem caráter cautelar e acessório, não devendo subsistir se acaso a persecução penal se mostre inviável no caso concreto, dada a impossibilidade de manutenção por prazo indeterminado de imposição de restrições ao suposto agressor, firmou Carla Maria Santos dos Reis nos autos de processo 0626926-80.2020.8.04.0001, ao apreciar e relatar recurso de apelação em voto condutor ante a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas. O Recuso fora ajuizado por George Pestana, Promotor de Justiça. 

A apelação foi interposta pelo Ministério Público porque o Juízo da 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica teria revogado as medidas após 10 meses de sua vigência, sem que, até então, houvesse sido instaurada a ação penal correspondente, concluindo-se, então, pela inviabilidade da persecução penal. 

No caso, o Promotor de Justiça interpôs o recurso pedindo a reforma da sentença extintiva que revogou as medidas protetivas de urgência, então concedidas anteriormente. Mas, se concluiu, em linha diversa, que as medidas protetivas têm caráter acessório e devem se vincular aos critérios da necessidade, atualidade e razoabilidade de sua manutenção.

Prorrogar indistintamente medidas protetivas de urgência que possa implicar em restrição a direitos do suposto agressor, após decurso de relevante lapso temporal, como resultou dos fatos examinados no recurso de apelação e sem qualquer manifestação da vítima demonstram circunstâncias jurídicas que autorizaram, no caso concreto, a revogação das medias em primeira instância, o que levou o TJAM a negar provimento à apelação.

Leia o julgado:

Processo: 0626926-80.2020.8.04.0001 – Apelação Criminal. Relator: Carla Maria Santos dos Reis. Revisor: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA, INJÚRIA E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS PELO PRAZO
DE DEZ MESES. SENTENÇA EXTINTIVA QUE REVOGOU TAIS MEDIDAS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DAS MPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PREVISTO NO ARTIGO 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICADO, ANALOGICAMENTE, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, DO CÂNONE PROCESSUAL PENAL. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA LIMITADA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO.  CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS. CARÁTER CAUTELAR. INVIABILIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DO EXPEDIENTE APARTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA AUTÔNOMA. PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE, ATUALIDADE E RAZOABILIDADE. GRANDE LAPSO TEMPORAL DECORRIDO. AUSÊNCIA DE
NOVOS RELATOS DE VIOLÊNCIA. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESPROVIDO. 1

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