Limite de altura mínima para militar é combatida por nova lei em vigor através de decisão judicial

Limite de altura mínima para militar é combatida por nova lei em vigor através de decisão judicial

O Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do Tribunal de Justiça do Amazonas, rechaçou um recurso do Estado contra decisão judicial que determinou a reintegração ao cargo de uma militar que foi excluída administrativamente por se entender que não teria a altura mínima para permanecer na corporação. O Estado também fundamentou que a decisão judicial a favor de Leiziane Silva se limitou a determinar sua matrícula no curso de formação e não sobre sua permanência nos quadros da polícia militar. Prevaleceu no julgado, o entendimento de que, no momento da decisão judicial, a militar atendia ao requisito da nova lei em vigor, com 1,55 metros de altura para ser admitida na corporação. 

No julgado, o relator observou que no transcurso do processo movido pela autora houve alteração legislativa que incidiu diretamente no requisito limite mínimo de altura para ingresso na polícia militar do Estado do Amazonas, via concurso público. Foi rechaçada a tese do Estado que se posicionou no sentido que o fato esteve consumado sob a vigência da lei anterior. 

Durante o concurso realizado pela autora para ingresso na carreira da polícia militar do Estado vigeu a lei 3.498/2010, que exigia a altura mínima de 1,60 metros para as mulheres. Essa lei foi alterada pela Lei Estadual 4.599/18, explicou a decisão, que previu altura mínima de 1.55 metros para a mulher militar. 

Segundo o julgado, esse fato superveniente deve ser considerado no momento da prolação da decisão, ante expressa previsão do artigo 493 do código de processo civil. ‘Se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão’. O recurso do Estado foi julgado prejudicado. 

Processo nº 0645174-65.2018.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Reintegração. Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil.  Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Data do julgamento: 30/01/2023 Data de publicação: 30/01/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. DESCLASSIFICAÇÃO NA FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA LEI N.º 3.498/10. LEI N.º 4.599/18 ALTEROU O LIMITE MÍNIMO DE ALTURA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE QUE DEVE SER OBSERVADO PELO JULGADOR. PRECEDENTES DO TJAM.

 

 

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