Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário decidiu pela improcedência de uma ação movida por uma mulher, que tinha como objeto a devolução de um cachorro que havia sido doado. No processo, a demandante relatou que, em 20 de março do ano passado, realizou a compra de um cachorro da raça Golden Retriever, de nome Luck. Afirmou que, em razão de residir em apartamento cujo piso era bastante escorregadio, o animal passou a desenvolver displasia pélvica, anomalia caracterizada por um desenvolvimento anormal da articulação do quadril.
Afirmou que, três meses depois, a parte demandada se ofereceu para que o cachorro Luck ficasse em sua casa, uma vez que possuía espaço disponível. Sustentou que, a fim de resguardar a saúde do animal, concordou com a proposta do reclamado, comprometendo-se a custear todas as despesas do animal. Entretanto, o requerido afirmou que não seria necessário, pois possuía um “petshop”. A parte autora disse que, meses após a entrega, além de o reclamado se abster de prestar novas informações sobre o animal, entregou o cachorro a terceira pessoa sem sua autorização. Diante da situação, entrou na Justiça pedindo a devolução do cachorro Luck, por ser a legítima dona do animal, bem como indenização por danos morais.
Ao contestar a ação, o demandado alegou que ocorreu uma doação voluntária, livre e desimpedida do animal, sem imposição de condições ou estipulação de prazo para devolução. Relatou que não houve nenhuma estipulação de condições, evidenciando-se, assim, má-fé processual. Afirmou que, tempos após a doação, a autora passou a tentar estabelecer contato excessivo com o requerido, exigindo visitas em horários inapropriados e sem aviso prévio, extrapolando os limites da razoabilidade e violando a esfera de privacidade e tranquilidade de sua residência, o que teria gerado constrangimento à sua família.
ANUNCIOU NA OLX
O demandado anexou ao processo alguns “prints” de conversas, nos quais a reclamante, por diversas vezes, manifestou sua intenção de se desfazer do animal, chegando inclusive a tentar vendê-lo por meio da plataforma OLX. Assim, pediu pela condenação da autora nas penas da litigância de má-fé e, em pedido contraposto, o pagamento de indenização por danos morais. O Judiciário promoveu audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “O conjunto de provas permite concluir que a demandante entregou ao reclamado o animal em doação, sem qualquer condição que lhe assegurasse a posse e a propriedade, aliado aos depoimentos colhidos em audiência”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.
A Justiça frisou, ainda, que a autora não apresentou nenhuma prova que indicasse que o animal foi entregue apenas de forma provisória, tampouco demonstrou que havia impedimento posterior para que o reclamado doasse o animal a terceira pessoa. “Assim, restou absolutamente inequívoco no processo que o trato entre as partes foi uma doação verbal do cachorro Luck, já que a demandante, por mera liberalidade sua, transferiu o animal de seu patrimônio para o reclamado, nos termos do artigo 538 do Código Civil, com sua imediata entrega”, destacou.
O Judiciário esclareceu que a questão em análise não pode ser examinada apenas sob o aspecto jurídico e contratual. “Causa estranheza que, inicialmente, a autora tenha realizado a doação de forma livre e espontânea, sem qualquer condicionante — inclusive tendo, antes disso, cogitado vender o animal, colocando-o em plataforma de vendas —, e que, apenas após vários meses, pretenda recuperar a posse e propriedade do animal de nome Luck (…) Desse modo, há de se indagar também acerca dos reflexos psicológicos e ambientais que a alternância da posse do animal poderia acarretar, notadamente em relação à atual tutora e ao próprio animal”, pontuou a juíza, frisando que não há como ser revertida a posse do animal.
Com informações do TJ-MA
