O Poder Judiciário, por meio do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, extinguiu um processo, sem resolução, cujo valor da causa superou o limite estabelecido na Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), que é de quarenta vezes o salário-mínimo. Na ação, que teve como parte demandada uma empresa que atua na capacitação, mentoria e consultoria para profissionais e clínicas de saúde, a autora relatou que exerce a profissão de “personal trainer”, atendendo exclusivamente de forma presencial uma carteira de 11 alunos, sendo essa sua única fonte de renda.
Informou que, em 26 de maio de 2025, foi contatada por mensagem por uma funcionária da empresa requerida para agendar uma conversa sobre mentoria, após ter clicado em “saiba mais” no perfil do Instagram da demandada e preenchido um formulário eletrônico com o fornecimento de seus dados pessoais. A reunião ocorreu por videochamada em 28 de maio de 2025, ocasião em que lhe foi apresentado um programa de mentoria. Mencionou que quitou o valor inicial com a ajuda de familiares e implementou as orientações recebidas na em suas atividades profissionais, porém não obteve êxito.
Diante disso, deixou de efetuar o pagamento das demais parcelas e em 18 de setembro, comunicou à requerida que não teria mais condições de arcar com os pagamentos e que desejava encerrar a mentoria, com a rescisão contratual e sem restituição dos valores já pagos. Contudo, a ré recusou qualquer negociação e, em seguida, removeu a autora dos grupos de WhatsApp da mentoria. Além disso, relatou que vem sofrendo insistentes contatos de cobrança e vive sob o risco iminente de ter seu nome negativado. Entrou na Justiça para que a demandada suspendesse as cobranças e, ainda, pediu indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida alegou que a autora firmou o contrato de mentoria de forma livre e consciente e que, após a assinatura, usufruiu plenamente de todos os serviços ofertados. Sustentou que a ruptura contratual não decorreu de qualquer falha da ré, mas sim de arrependimento subjetivo da autora por fatores totalmente alheios à obrigação contratada e afirma que as cobranças questionadas pela autora limitaram-se a lembretes de pagamento e esclarecimentos objetivos sobre o andamento do contrato, não configurando ameaça, abuso ou pressão. Após avaliar todo o processo, o Judiciário chegou à conclusão que o real valor da ação é o somatório do valor do contrato e o pedido de indenização por danos morais, o que totalizou R$ 65.000,00.
“Note-se que o valor da causa supera o limite estabelecido no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, quarenta vezes o salário-mínimo, correspondente, atualmente, a R$ 60.720,00 (…) Em razão disso, ficou configurada a incompetência desta unidade judicial para a resolução do processo (…) Na realidade, é incontestável a necessidade de se integrar ao valor da causa o valor global do contrato discutido, especialmente porque o objetivo da autora é obter a declaração de nulidade e a rescisão do contrato em sua integralidade”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro, decidindo pela extinção do processo sem resolução.
Com informações do TJ-MA
