Por concluir que houve responsabilidade médica na morte prematura de uma criança cujos pais buscaram atendimento no pronto socorro sem que fosse dispensado ao menor as providências exigidas para um quadro emergencial, o juiz Victor André Liuzzi Gomes, da 16ª Vara Cível de Manaus, determinou que o Hospital Santo Alberto indenize os pais do infante em R$ 150 mil. Como registrou o magistrado, a perda do ente querido não tem preço, mas o objetivo é amenizar o sofrimento e a agonia que os autores da ação sofreram ao tempo do fatídico acontecimento.
O juiz considerou o contexto em que os fatos se sequenciaram. O menor precisou de atendimento médico, pois se encontrava com quadro de febre alta, garganta inflamada e cansaço, e, nessas circunstâncias, foi levado ao hospital. Considerou-se que houve falha médica por negligência e imperícia profissional no atendimento da criança.
Houve a transferência da criança para outro pronto socorro, onde veio a falecer. Ocorre que o laudo pericial, no qual se baseou a sentença contra o hospital, foi conclusivo ao relatar que ‘ocorreu erro médico no hospital e maternidade Santo Alberto devido à falta de intervenção e/ou transferência precoce do menor, o que resultou no óbito do mesmo’.
Dentro desses parâmetros, ao reconhecer que o fato imporia indenização por danos morais, a decisão fundamentou que o estado de saúde do menor demonstrou intensa delicadeza, havendo, assim, omissão médica, pois não foram realizados procedimentos de urgência. O hospital nega que tenha sido negligente, e afirmou que todas as providências necessárias foram adotadas.
Não aceitando a condenação, o hospital reclama que teve sua defesa cerceada e que o juiz se baseou em laudo eivado de vícios, o que o levou a erro e justifica que não tem UTI para atendimento infantil em suas dependências, não podendo contrariar protocolos e fazer procedimentos invasivos em crianças. Assim, afirma que adotou todos os procedimentos necessários, e que não houve demora, falta de intervenção precoce ou negligência, muito menos erro médico, entre outros fundamentos. Ainda não há julgamento pautada para o recurso.
Leia a parte dispositiva da sentença:
Processo nº 0628118-19.2018.8.0-4.0001. Tribunal de Justiça. Seção VI. Varas – Comarca da Capital 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Relação Nº 0458/2023. REQUERIDO: Hospital e Maternidade Santo Alberto – Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487,I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a Requerida na obrigação de reparar os danos morais ocasionados, estes estipulados em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a Autora, incidindo juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso até a data do arbitramento, posteriormente, juros e correção monetária pela Taxa Selic conforme Portaria nº 1855/2016 PTJAM. Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários de advogado, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85,§ 2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.