A 3ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN) determinou que uma empresa de plano de saúde realize e custeie procedimentos cirúrgicos reparadores para uma paciente que passou por cirurgia bariátrica e apresentou excesso e flacidez de pele após perder 54 quilos. A sentença também condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Segundo os autos, a paciente foi submetida a uma cirurgia bariátrica em 2023, passando de 116 para 62 quilos. Após a perda significativa de peso, desenvolveu excesso de pele e flacidez em diferentes regiões do corpo, além de problemas físicos e dermatológicos, como dermatite por atrito, hidradenite de repetição, assaduras nas dobras cutâneas e dificuldade de higiene.
Diante das consequências provocadas pelo emagrecimento, houve indicação médica para a realização de cirurgias plásticas reparadoras. Entre os procedimentos solicitados estavam abdominoplastia pós-bariátrica com correção de hérnia umbilical, mastopexia com implantes de silicone, braquioplastia, cruroplastia, torsoplastia e outros procedimentos destinados à correção das sequelas deixadas pela grande perda de peso.
A empresa, porém, negou administrativamente os procedimentos, argumentando que eles teriam finalidade predominantemente estética e que não faziam parte do rol de procedimentos inclusos na cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além disso a operadora também questionou a necessidade de alguns dos materiais e procedimentos solicitados.
Durante o processo, foi realizada perícia médica judicial para avaliar a finalidade das cirurgias. O laudo concluiu que a abdominoplastia, mastopexia com próteses, braquioplastia, cruroplastia, gluteoplastia, lifting de face e pescoço e a torsoplastia baixa apresentavam caráter reparador e funcional, estando relacionados às consequências da perda maciça de peso. A perícia apontou apenas que a lipoaspiração e o enxerto glúteo tinham finalidade predominantemente estética.
Diante disso, o juiz Andreo Aleksandro Nobre Marques entendeu que o plano de saúde não poderia recusar a cobertura dos procedimentos reconhecidos como reparadores, utilizando como base no Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual os planos de saúde devem custear cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas pelo médico assistente para pacientes que passaram por cirurgia bariátrica, quando os procedimentos fazem parte do tratamento da obesidade mórbida.
O entendimento também prevê que, havendo dúvida razoável sobre o caráter estético da cirurgia, a operadora pode utilizar uma junta médica para avaliar a divergência. Em relação aos danos morais, o magistrado entendeu que a recusa indevida da cobertura de procedimento reparador obrigatório ultrapassou um simples aborrecimento ao provocar angústia à paciente e caracteriza dano moral que não dependia de comprovação específica.
Dessa forma, a empresa foi condenada a realizar e custear os procedimentos julgados como reparadores e necessários em decorrência da cirurgia, bem como o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Com informações do TJ-RN
