Justiça atende Construtora e nega usucapião a terceiro que ocupava imóvel com débito em Manaus

Justiça atende Construtora e nega usucapião a terceiro que ocupava imóvel com débito em Manaus

A Justiça do Amazonas reconheceu o direito de uma construtora a retomar a posse de um imóvel que estava ocupado irregularmente, após constatar o descumprimento de contrato por parte do comprador original e a ocupação indevida por terceiro sem vínculo direto com a empresa. A decisão foi proferida pelo Juiz Rosselberto Himenes, da Vara Civel. 

No caso, a construtora ajuizou ação pedindo a rescisão de contrato de compra e venda firmado anos antes com um comprador que, segundo os autos, deixou de pagar as parcelas pactuadas por mais de dez anos. Além da rescisão, a empresa pediu para ser imitida na posse do imóvel, que passou a ser ocupado por outra pessoa, sem quitação do saldo devedor nem autorização expressa.

Durante o processo, a atual ocupante do imóvel argumentou que já residia no local havia mais de 15 anos, de forma pacífica, e requereu o reconhecimento da propriedade por usucapião. Contudo, a Justiça entendeu que essa ocupação era precária, derivada de uma procuração do antigo comprador, e não de um título jurídico válido para transmissão da posse ou da propriedade.

Segundo o juiz responsável pela sentença, a autora demonstrou que o imóvel lhe pertence legalmente e que houve resistência da ocupante a deixar o local, inclusive com notificações extrajudiciais enviadas desde 2011. Para o magistrado, esses elementos afastam a ideia de posse mansa e pacífica, essencial ao reconhecimento da usucapião.

A sentença também rejeitou as alegações de ilegitimidade e prescrição apresentadas pela parte ocupante. O juiz esclareceu que a construtora tinha direito de incluir no processo quem estivesse na posse do bem resistindo à retomada, e que houve atos que interromperam a contagem do prazo prescricional.

Com base no Código Civil, o juiz declarou rescindido o contrato por inadimplemento e determinou que a construtora seja imitida na posse do imóvel, devendo a ocupante atual desocupar o bem no prazo de 15 dias após ser intimada, sob pena de despejo com uso de força policial.

Embora a construtora tenha pedido indenização por perdas e danos, o juiz entendeu que não havia provas suficientes para fixar um valor na sentença. No entanto, reconheceu o direito à indenização pela ocupação indevida, permitindo que a empresa busque futuramente a liquidação do valor em ação própria.

Além do desfecho prático, a decisão deixa uma mensagem jurídica importante: ocupar um imóvel por longo período, sem contrato válido e diante da oposição do verdadeiro proprietário, não gera direito de propriedade nem impede a retomada do bem.

A mera passagem do tempo, desacompanhada dos requisitos legais da usucapião — como a boa-fé, o animus domini (intenção de ser dono) e a posse pacífica —, não regulariza uma situação jurídica precária.

Processo n. 0465909-30.2023.8.04.0001

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