Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha aplica entendimento do STJ e mantém validade de contrato consignado firmado com o Banco C6.
A Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), negou provimento à apelação de um consumidor e manteve sentença que reconheceu a legalidade dos juros pactuados em contrato de empréstimo consignado com o Banco C6 Consignado S.A.
O autor sustentava que, à época da contratação, a taxa de 2,10% ao mês ultrapassava a média divulgada pelo Banco Central do Brasil (1,60% a.m.), configurando abusividade e violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pleiteava a revisão contratual, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, a relatora destacou que a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado não implica, por si só, onerosidade excessiva. O entendimento segue o precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS – Tema 27), segundo o qual as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de 12% ao ano prevista na Lei de Usura, e que a revisão contratual exige demonstração concreta de desvantagem exagerada.
“A taxa média do Bacen é apenas um referencial. A abusividade só se configura quando houver discrepância significativa e injustificada entre o percentual contratado e os parâmetros de mercado”, observou a desembargadora.
O contrato em análise previa taxa de 1,85% ao mês, valor próximo ao teto autorizado pela Instrução Normativa INSS nº 106/2020 (1,80% a.m.), afastando a alegação de desequilíbrio contratual. A magistrada ressaltou ainda que a repetição do indébito e a indenização por dano moral dependem da comprovação de ato ilícito ou cobrança indevida — o que não ocorreu.
“Restando demonstrado que a contratação foi clara, legítima e voluntária, e ausente qualquer conduta abusiva por parte do banco, não há elementos que autorizem a revisão judicial do pacto”, concluiu.
A decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil e no artigo 26, VIII, “g”, do Regimento Interno do TJAM, também majorou os honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Fixou que juros acima da média do Bacen não configuram abusividade automática, devendo o consumidor comprovar onerosidade excessiva ou desequilíbrio concreto da relação contratual para justificar a intervenção judicial.
Processo 0581309-58.2024.8.04.0001
