A 3ª Vara da Fazenda Pública do Amazonas determinou que o Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas (PM-AM) julgue, em prazo razoável, pedido administrativo formulado por militares que requerem a incorporação da Gratificação de Curso prevista na Lei n.º 5.748/2021 em suas remunerações. A decisão foi proferida pelo Juiz Leoney Figliuolo Harraquian no âmbito de mandado de segurança impetrado pelos servidores.
O magistrado acolheu a tese dos impetrantes, ressaltando que a Administração Pública tem o dever de decidir expressamente sobre os requerimentos apresentados dentro de sua competência. A Lei Estadual n.º 2.794/2003, que disciplina o processo administrativo no Estado do Amazonas, estabelece o prazo de até trinta dias para a decisão, prorrogável por justo motivo. No caso analisado, os militares alegaram demora excessiva no julgamento do pleito administrativo, caracterizando afronta ao direito líquido e certo.
A sentença também reforça que a razoável duração do processo é um direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sendo aplicável tanto aos processos judiciais quanto administrativos. No âmbito federal, a Lei n.º 9.784/1999 prevê, em seu artigo 49, prazo de trinta dias para que a Administração se manifeste sobre requerimentos de administrados, sendo possível prorrogação mediante justificativa expressa, o que não ocorreu na situação analisada.
Com base nesses fundamentos, a decisão judicial confirmou a liminar anteriormente concedida e determinou que o Comando da PM-AM aprecie e decida sobre o pedido administrativo dos impetrantes. O magistrado destacou, ainda, que o mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para sanar ilegalidades que violem direitos líquidos e certos, desde que comprovados por meio de prova pré-constituída, uma vez que não admite dilatação probatória.
A decisão reforça a obrigatoriedade da Administração Pública em cumprir os prazos legais para a resposta a requerimentos administrativos, garantindo a efetividade do princípio da segurança jurídica e dos direitos dos administrados.
Processo n.º: 0607378-30.2024.8.04.0001