Juiz confirma abuso em omissão prolongada no exame de pedido administrativo e concede segurança

Juiz confirma abuso em omissão prolongada no exame de pedido administrativo e concede segurança

A 3ª Vara da Fazenda Pública do Amazonas determinou que o Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas (PM-AM) julgue, em prazo razoável, pedido administrativo formulado por militares que requerem a incorporação da Gratificação de Curso prevista na Lei n.º 5.748/2021 em suas remunerações. A decisão foi proferida pelo Juiz Leoney Figliuolo Harraquian no âmbito de mandado de segurança impetrado pelos servidores.

O magistrado acolheu a tese dos impetrantes, ressaltando que a Administração Pública tem o dever de decidir expressamente sobre os requerimentos apresentados dentro de sua competência. A Lei Estadual n.º 2.794/2003, que disciplina o processo administrativo no Estado do Amazonas, estabelece o prazo de até trinta dias para a decisão, prorrogável por justo motivo. No caso analisado, os militares alegaram demora excessiva no julgamento do pleito administrativo, caracterizando afronta ao direito líquido e certo.

A sentença também reforça que a razoável duração do processo é um direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sendo aplicável tanto aos processos judiciais quanto administrativos. No âmbito federal, a Lei n.º 9.784/1999 prevê, em seu artigo 49, prazo de trinta dias para que a Administração se manifeste sobre requerimentos de administrados, sendo possível prorrogação mediante justificativa expressa, o que não ocorreu na situação analisada.

Com base nesses fundamentos, a decisão judicial confirmou a liminar anteriormente concedida e determinou que o Comando da PM-AM aprecie e decida sobre o pedido administrativo dos impetrantes. O magistrado destacou, ainda, que o mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para sanar ilegalidades que violem direitos líquidos e certos, desde que comprovados por meio de prova pré-constituída, uma vez que não admite dilatação probatória.

A decisão reforça a obrigatoriedade da Administração Pública em cumprir os prazos legais para a resposta a requerimentos administrativos, garantindo a efetividade do princípio da segurança jurídica e dos direitos dos administrados.

Processo n.º: 0607378-30.2024.8.04.0001

Leia mais

Isenção de PIS e Cofins na ZFM não permite excluir automaticamente débitos já parcelados

Uma decisão da Justiça Federal no Amazonas estabeleceu que o reconhecimento da inexigibilidade de PIS e Cofins sobre determinadas receitas obtidas na Zona Franca...

Sem provar que rede de esgoto está disponível concessionária não pode cobrar tarifa

A concessionária de saneamento não pode cobrar tarifa de esgoto sem demonstrar, de forma técnica, que a rede está efetivamente disponível e em condições...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Condenados por violência doméstica terão de passar por reabilitação

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão favorável que...

Concessionária de cemitério deve indenizar consumidora por furto em jazigo

O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Campo da Esperança Serviços Ltda a indenizar uma consumidora por...

Frigorífico deve indenizar operadora de produção que desenvolveu doença por esforços repetitivos

Uma operadora de produção deverá receber pensionamento mensal e indenização por danos morais em razão de doença ocupacional relacionada...

Isenção de PIS e Cofins na ZFM não permite excluir automaticamente débitos já parcelados

Uma decisão da Justiça Federal no Amazonas estabeleceu que o reconhecimento da inexigibilidade de PIS e Cofins sobre determinadas...