A Justiça Federal no Amazonas reconheceu a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação ajuizada por beneficiário que alegava descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A decisão é da 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que extinguiu o processo sem resolução do mérito ao concluir que a controvérsia envolve apenas a relação contratual entre o consumidor e o banco.
O autor buscava declarar a inexistência de débito e obter indenização por danos morais, alegando não ter contratado o empréstimo consignado que gerou os descontos mensais. O banco réu, entretanto, juntou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado (BMG Card), com assinatura e documentos pessoais do autor, o que levou o juízo a afastar a hipótese de fraude praticada por terceiro.
A sentença destacou que o INSS só pode ser responsabilizado de forma subsidiária quando há comprovação de omissão injustificada no dever de fiscalização, conforme o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TEMA 183). No caso concreto, não houve prova de que o beneficiário tenha comunicado a autarquia sobre qualquer irregularidade ou solicitado administrativamente a suspensão dos descontos.
Com base no art. 109, I, da Constituição Federal, o juiz declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar a demanda, pois, afastada a participação do INSS, a lide remanescente é de natureza consumerista e bancária, devendo ser apreciada pela Justiça Estadual.
Processo 1015975-14.2022.4.01.3200
