Idade limite para ingresso na Polícia Militar do Amazonas deve ser observada na inscrição

Idade limite para ingresso na Polícia Militar do Amazonas deve ser observada na inscrição

Uma candidata eliminada do concurso público para ingresso nos quadros de oficiais da Polícia Militar do Amazonas, em razão da sua idade ser maior do que a exigida no edital, deve permanecer no certame após demonstrar que o Estado não podia mais contestar a sua presença devido a idade, isto porque a ocasião correta seria o momento da inscrição e não no período em que já havia conquistado o direito de continuar no certame. A decisão é da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, do Tribunal de Justiça do Amazonas.

Em 2011, a candidata Patrícia Cristina Alves Mafioletti se inscreveu no certame com 32 anos, e apesar de ter sido aprovada na 1ª fase do certame, foi eliminada após a inspeção de saúde, quando o Comando da Polícia detectou que a candidata tinha mais de 28 anos, considerada a idade limite para ingresso na carreira militar do Amazonas.

A candidata teve sua inscrição admitida pelo Comando da Polícia Militar, ainda que com mais de 28 anos na época. Na ação, a interessada demonstrou que o cancelamento de sua ‘inscrição’ ocorreu em momento muito posterior àquele que o Estado teria para adotar essa providência. O Edital do concurso exigiu a observância do limite dessa idade, porém, ainda assim, se aceitou a inscrição da interessada com 32 anos de idade, em 2011.

A eliminação se deu na fase de inspeção de saúde. Nessa fase, o motivo alegado para considerá-la inapta não se vinculou a motivos físicos ou mentais, e sim à idade da interessada que se identificou superior à permitida. A tese foi a de que, efetuada a inscrição, o Estado não atentou para o limite etário, convalidando a inscrição, gerando expectativa de direito. Em linha diverso, a administração pública entendeu que teria o direito de proceder essa verificação até a data da posse do candidato aprovado.

No acórdão, a relatora ao firmar a procedência da decisão de primeira instância, pelos seus fundamentos, ainda firmou que ‘a despeito da limitação etária constante no edital do Concurso Público para provimento do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Amazonas, de ter idade mínima de 18 anos e idade máxima de 28 anos completos, entende ser legítima, desde que sua aplicação seja generalizada a todos os militares estaduais’.

Noutro giro firmou, também, que ‘não houve o cancelamento da inscrição da candidata, mas sim sua eliminação, além de que tenha sido inoportuna e em etapa posterior, o que fazia nascer o direito de pleitear a manutenção no certame, sob o prisma da legalidade, com vinculação ao instrumento convocatório, que não fora tempestivamente revisto por meio da autotutela administrativa’.

Processo nº 0630843-54.2013.8.04.0001

Leia a ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 01/2011-PMAM. LIMITE DE IDADE. LEI ESTADUAL N.º3.489/10. TRATAMENTO ETÁRIO DESIGUAL. DISCRIMINAÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AOS MILITARES EM GERAL. NECESSIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ISONÔMICO DE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA

 

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