Fundada suspeita sobre o flagranteado por tráfico de drogas afasta alegação de provas ilícitas

Fundada suspeita sobre o flagranteado por tráfico de drogas afasta alegação de provas ilícitas

O Desembargador Cezar Luiz Bandiera, do Tribunal do Amazonas, no exame de recurso contra condenação pelo crime de tráfico de drogas, fixou que se houver elementos concretos que justifiquem a busca pessoal e fundadas razões para o uso da medida invasiva, não há que prevalecer em favor do acusado a alegação de que o posterior ingresso da polícia em sua casa e com seu consentimento tenha o efeito de que as provas contra si tenham sido obtidas por meios ilícitos.

O réu Thiago Santos, em fundada suspeita de trazer consigo a droga, foi submetido a uma busca pessoal, sendo encontrado o entorpecente, e após ter confessando o crime, permitiu que os policiais, sem mandado judicial, entrassem na sua residência, onde também tinha a droga em depósito. 

Os policiais, em patrulha habitual, na Vila Buriti, em Tefé, avistaram o acusado em atitude suspeita, e assim foi surpreendido com as porções das substâncias entorpecentes. Tentando fugir da ação policial, o acusado empreendeu fuga, mas logo em seguida foi preso em flagrante delito, levando os agentes militares até sua residência, local em que foram encontradas mais drogas.

No recurso, a defesa alegou que atuação dos policiais no caso concreto havia sido arbitrária ofendendo direito fundamental previsto na Constituição Federal, e que não havia provas do consentimento voluntário que firmasse ter ocorrido o ingresso da polícia em sua residência. Argumentou-se que a mera intuição sobre possível traficância de drogas, ainda que autorize a abordagem policial em via pública, não é, isoladamente, justa causa para a polícia entrar na casa do suspeito sem o consentimento do mesmo. 

O Julgado fixou que quando há claros e incontroversos indícios de que o acusado se encontra em situação de flagrância, faculta-se a entrada de policiais no imóvel, independente de mandado específico para tanto. Noutro giro, houve robustos elementos de prova nos autos, especialmente depoimento de testemunha, isenta de ânimo, confirmando a fundada suspeita, a busca pessoal e a posterior permissão do réu para o ingresso na sua residência. 

Processo nº 0002190-54.2020.8.04.7500

Leia o acórdão:

Processo: 0002190-54.2020.8.04.7500 – Apelação Criminal, 2ª Vara de Tefé. Apelante : Thiago Borges. lator: Cezar Luiz Bandiera. Revisor: Mirza Telma de Oliveira Cunha APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. REVISTA PESSOAL. INVASÃO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. PRECEDENTES DO STF E STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Quando há claros e incontroversos indícios de que o Acusado se encontre em situação de flagrância, faculta-se a entrada de policiais no imóvel, independente de mandado específico para tanto. Precedentes do STJ e STF;2. Não merece provimento o pleito de absolvição por ausência de provas, tendo em vista os robustos elementos probatórios acostados aos autos digitais. Além disso, mostra-se desnecessária a comprovação da efetiva comercialização, uma vez que o tráfico é crime de ação penal múltipla, perfazendo-se com a prática de quaisquer dos núcleos elencados no art. 33, caput, da Lei de Drogas;3. O STJ possui entendimento reiterado no sentido da validade do depoimento do agente policial, dotado de plena eficácia probatória, sobretudo quando prestado perante o Juízo Sentenciante, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal como se deu no caso em tela;4. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.. acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso e NEGAR- LHE PROVIMENTO, em consonância com a Promoção Ministerial, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Manaus/AM'”

 

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