Fracasso no amor não se confunde com estelionato sentimental, diz Justiça do Amazonas

Fracasso no amor não se confunde com estelionato sentimental, diz Justiça do Amazonas

Em tempos onde as relações amorosas são frequentemente expostas e discutidas, é fundamental compreender as diferenças entre o fracasso natural de um relacionamento e práticas ilegais como o estelionato sentimental.

Com decisão do Colegiado da Primeira Câmara Cível, o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, do TJAM, define o conceito de estelionato sentimental, tema que tem sido abordado em diversas esferas jurídicas e sociais. Esse conceito, explica o Relator, refere-se ao abuso da confiança e afeição de um parceiro amoroso com o objetivo de obter vantagens patrimoniais. No entanto, é essencial distinguir este tipo de conduta de simples desentendimentos ou términos de relacionamentos.

O estelionato sentimental envolve a intenção deliberada de enganar o parceiro para obter benefícios financeiros ou materiais. Para que se configure tal delito, é necessário provar que uma das partes foi enganada, induzida a erro ou teve uma falsa percepção da realidade durante a relação. Sem essas provas concretas, a alegação de estelionato sentimental não se sustenta.

Por outro lado, o fracasso e o término de um relacionamento amoroso não configuram automaticamente uma prática de estelionato sentimental. Cada indivíduo tem a liberdade de conduzir sua vida amorosa conforme desejar, e as decisões de terminar um relacionamento são parte dessa liberdade pessoal. A simples dissolução de um relacionamento, por si só, não constitui ilícito, seja ele extrapatrimonial ou moral.

Portanto, conforme o acórdão, é crucial que se faça uma distinção clara entre o fim de um relacionamento e práticas fraudulentas. A dissolução de um vínculo amoroso, mesmo que dolorosa, não é sinônimo de estelionato sentimental. A compreensão desses conceitos ajuda a evitar confusões e a manter o foco nas verdadeiras questões legais e éticas envolvidas.

No caso concreto, manteve-se a improcedência de uma ação de reparação por danos materiais e morais contra o réu, em harmonia com decisão do juízo recorrido. 

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL/RELATOR FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0770947-18.2021.8.04.0001 

 

Leia mais

MPAM aponta assunção de risco e denuncia médica após morte de gestante em Manicoré

Acusação aponta condutas e omissões no atendimento de paciente com pré-eclâmpsia; caso se soma à recente denúncia contra médica pela morte de criança em...

Banco deve justificar juros muito acima da média de mercado

A cobrança de juros remuneratórios muito superiores à média praticada pelo mercado não pode ser justificada apenas pela liberdade contratual. Esse foi o entendimento reafirmado...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça mantém condenação de padrasto por ameaça contra enteada e reafirma aplicação da Lei Maria da Penha

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou provimento ao recurso de apelação de um homem...

Justiça condena homem a 166 anos de prisão por crimes sexuais contra crianças

A 2ª Vara Criminal da Comarca de Vacaria (RS) condenou um homem a 166 anos e 12 dias de...

Crise Master/STF: Delegados federais pedem afastamento de Gonet de apurações em que é citado

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) defende, em Nota Pública, que o procurador-geral da República, Paulo...

Justiça decide que tempo de relacionamento, por si só, não comprova união estável

A 1ª Vara Cível da comarca de Porto União não reconheceu como união estável o relacionamento mantido entre uma...