Fracasso no amor não se confunde com estelionato sentimental, diz Justiça do Amazonas

Fracasso no amor não se confunde com estelionato sentimental, diz Justiça do Amazonas

Em tempos onde as relações amorosas são frequentemente expostas e discutidas, é fundamental compreender as diferenças entre o fracasso natural de um relacionamento e práticas ilegais como o estelionato sentimental.

Com decisão do Colegiado da Primeira Câmara Cível, o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, do TJAM, define o conceito de estelionato sentimental, tema que tem sido abordado em diversas esferas jurídicas e sociais. Esse conceito, explica o Relator, refere-se ao abuso da confiança e afeição de um parceiro amoroso com o objetivo de obter vantagens patrimoniais. No entanto, é essencial distinguir este tipo de conduta de simples desentendimentos ou términos de relacionamentos.

O estelionato sentimental envolve a intenção deliberada de enganar o parceiro para obter benefícios financeiros ou materiais. Para que se configure tal delito, é necessário provar que uma das partes foi enganada, induzida a erro ou teve uma falsa percepção da realidade durante a relação. Sem essas provas concretas, a alegação de estelionato sentimental não se sustenta.

Por outro lado, o fracasso e o término de um relacionamento amoroso não configuram automaticamente uma prática de estelionato sentimental. Cada indivíduo tem a liberdade de conduzir sua vida amorosa conforme desejar, e as decisões de terminar um relacionamento são parte dessa liberdade pessoal. A simples dissolução de um relacionamento, por si só, não constitui ilícito, seja ele extrapatrimonial ou moral.

Portanto, conforme o acórdão, é crucial que se faça uma distinção clara entre o fim de um relacionamento e práticas fraudulentas. A dissolução de um vínculo amoroso, mesmo que dolorosa, não é sinônimo de estelionato sentimental. A compreensão desses conceitos ajuda a evitar confusões e a manter o foco nas verdadeiras questões legais e éticas envolvidas.

No caso concreto, manteve-se a improcedência de uma ação de reparação por danos materiais e morais contra o réu, em harmonia com decisão do juízo recorrido. 

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL/RELATOR FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0770947-18.2021.8.04.0001 

 

Leia mais

TRE/AM: Origem lícita do dinheiro não afasta multa por doação eleitoral acima do limite

A origem lícita dos recursos utilizados em uma doação eleitoral não afasta a aplicação de sanção quando o valor supera o limite previsto em...

Ser barrado na catraca da academia por débito inexistente é vexatório e indenizável

A Live Academia foi condenada a devolver em dobro valor cobrado indevidamente e a pagar R$ 6 mil por danos morais após impedir reiteradamente...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TRE/AM: Origem lícita do dinheiro não afasta multa por doação eleitoral acima do limite

A origem lícita dos recursos utilizados em uma doação eleitoral não afasta a aplicação de sanção quando o valor...

Prazo para registro de candidaturas às eleições termina neste sábado

O prazo para o registro de candidaturas aos cargos em disputa nas eleições de outubro termina neste sábado (15)....

Comissão aprova circulação de animais em condomínios

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1711/25 que...

Justiça impede cobrança de aluguel de ex-esposa que permaneceu em imóvel com os filhos

Uma mulher vítima de violência doméstica que permanece no imóvel do ex-casal com os filhos não pode ser obrigada...