Fracasso no amor não se confunde com estelionato sentimental, diz Justiça do Amazonas

Fracasso no amor não se confunde com estelionato sentimental, diz Justiça do Amazonas

Em tempos onde as relações amorosas são frequentemente expostas e discutidas, é fundamental compreender as diferenças entre o fracasso natural de um relacionamento e práticas ilegais como o estelionato sentimental.

Com decisão do Colegiado da Primeira Câmara Cível, o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, do TJAM, define o conceito de estelionato sentimental, tema que tem sido abordado em diversas esferas jurídicas e sociais. Esse conceito, explica o Relator, refere-se ao abuso da confiança e afeição de um parceiro amoroso com o objetivo de obter vantagens patrimoniais. No entanto, é essencial distinguir este tipo de conduta de simples desentendimentos ou términos de relacionamentos.

O estelionato sentimental envolve a intenção deliberada de enganar o parceiro para obter benefícios financeiros ou materiais. Para que se configure tal delito, é necessário provar que uma das partes foi enganada, induzida a erro ou teve uma falsa percepção da realidade durante a relação. Sem essas provas concretas, a alegação de estelionato sentimental não se sustenta.

Por outro lado, o fracasso e o término de um relacionamento amoroso não configuram automaticamente uma prática de estelionato sentimental. Cada indivíduo tem a liberdade de conduzir sua vida amorosa conforme desejar, e as decisões de terminar um relacionamento são parte dessa liberdade pessoal. A simples dissolução de um relacionamento, por si só, não constitui ilícito, seja ele extrapatrimonial ou moral.

Portanto, conforme o acórdão, é crucial que se faça uma distinção clara entre o fim de um relacionamento e práticas fraudulentas. A dissolução de um vínculo amoroso, mesmo que dolorosa, não é sinônimo de estelionato sentimental. A compreensão desses conceitos ajuda a evitar confusões e a manter o foco nas verdadeiras questões legais e éticas envolvidas.

No caso concreto, manteve-se a improcedência de uma ação de reparação por danos materiais e morais contra o réu, em harmonia com decisão do juízo recorrido. 

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL/RELATOR FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0770947-18.2021.8.04.0001 

 

Leia mais

Cobrança abusiva de água sem serviço efetivo gera dever de indenizar, decide Justiça

A cobrança de tarifas de água em valores desproporcionais, sem correspondência com o consumo real e sem a devida comprovação técnica, caracteriza falha na...

Revisão judicial de multa exige prova robusta; sem ela, prevalece a autuação, define Justiça

Em setembro de 2022, um carro foi multado em Manaus pela infração de não uso do cinto de segurança. Como o prazo de 30...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cobrança abusiva de água sem serviço efetivo gera dever de indenizar, decide Justiça

A cobrança de tarifas de água em valores desproporcionais, sem correspondência com o consumo real e sem a devida...

Revisão judicial de multa exige prova robusta; sem ela, prevalece a autuação, define Justiça

Em setembro de 2022, um carro foi multado em Manaus pela infração de não uso do cinto de segurança....

TJAM decidirá se erro de medição da Amazonas Energia gera indenização por dano moral

Sentença do Juízo Cível definiu que a Amazonas Distribuidora de Energia S/A falhou ao imputar a um consumidor a...

TRF1 vai decidir se ação contra Telefônica sobre falhas em Apuí deve ou não tramitar na Justiça Federal

A ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Amazonas busca a regularização dos serviços de telefonia e internet...