Exame de tempo de contribuição de atividades especiais para aposentadoria não atrai Juizados

Exame de tempo de contribuição de atividades especiais para aposentadoria não atrai Juizados

As causas que demandem complexidade perante os Juizados Especiais Federais, como sói ocorram com fatos jurídicos que imponham a perícia para sua demonstração, em especial os temas que envolvam  matéria afeta ao INSS e que exijam a presença do expert para o norteamento da decisão, refogem do âmbito da competência dos Jec’s.  Com essa posição, o TRF deliberou sobre um conflito de competência. 

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a 6ª Vara Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) tem competência para julgar um processo sobre revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo de exercício de atividades consideradas como especiais na função de telefonista.

A ação foi distribuída para a 6ª Vara da referida unidade jurisdicional que declinou da competência para apreciar e julgar a matéria sob a alegação de que o valor atribuído à causa não ultrapassaria o teto previsto do Juizado Especial Federal (JEF).

Com isso, o processo foi encaminhado à 15ª Vara de JEF da Seccional que, por sua vez, suscitou o conflito negativo de competência por entender que, para o julgamento da causa, seria necessária a realização de perícia para apurar o exercício de atividade em condições especiais. Tal necessidade afastaria a competência dos Juizados Especiais Federais, aos quais caberia o julgamento de causas de menor complexidade.

Ao analisar o caso no TRF1, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a jurisprudência consolidada da 1ª Seção do TRF1 é no sentido de que “as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais por não atenderem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator, para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás no processamento e julgamento da questão.

Processo: 1036578-42.2021.4.01.0000

Fonte TRF

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