A responsabilidade tributária pelo IPVA e demais encargos não recai sobre o ex-proprietário quando comprovada a tradição do veículo, mesmo que a transferência não tenha sido formalizada junto ao órgão de trânsito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do TJAM.
Decisão do Juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares, da Vara Cível de Manaus, julgou procedente uma ação declaratória de inexistência de débito de IPVA cumulada com obrigacão de fazer, reconhecendo que o ex-proprietário de um veículo automotor não pode ser responsabilizado pelos tributos e encargos posteriores à venda, ainda que não tenha ocorrido a transferência formal do bem no órgão de trânsito.
Segundo os autos, o autor comprovou que alienou o veículo ao demandado no ano de 2017, tendo entregado a posse do bem (tradição), mas o comprador não efetivou a transferência junto ao DETRAN/AM, tampouco quitou as obrigações fiscais subsequentes.
Ao analisar o caso, o juiz Adonaid Abrantes de Souza Tavares fundamentou a decisão no art. 1.267 do Código Civil, segundo o qual a propriedade de bens móveis se transfere com a tradição. Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente na Súmula 585, o magistrado destacou que a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não alcança o IPVA após a alienação do veículo.
“A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Estadual tem mitigado a literalidade do art. 134 do CTB quando comprovada, por outros meios, a alienação e a efetiva tradição do bem ao adquirente, sem que haja dúvidas de que as infrações não foram cometidas pelo antigo proprietário”, afirmou o juiz.
O magistrado também citou precedentes do TJAM (AC 0609711-28.2019.8.04.0001 e AG 4007503-84.2021.8.04.0000), que reforçam o entendimento de que a ausência de comunicação ao DETRAN não impede o reconhecimento da transferência quando comprovada a posse pelo adquirente.
Dessa forma, o juiz condenou o demandado ao pagamento dos débitos de IPVA, taxas e licenciamento referentes ao período posterior à venda, além de determinar que promova a transferência do veículo ao seu nome. O pedido de indenização por dano moral foi indeferido, por ausência de prova de prejuízo concreto ou abalo à honra do autor.
A decisão representa mais uma aplicação da tendência jurisprudencial que privilegia a realidade fática da posse do bem em detrimento da formalidade registral, como forma de evitar a perpetuação de cobranças indevidas a quem já se desvinculou do domínio do veículo.
Autos nº: 0506555-48.2024.8.04.0001