Estudante que não seguiu edital não será indenizada por atraso em certificado no Amazonas

Estudante que não seguiu edital não será indenizada por atraso em certificado no Amazonas

O princípio da vinculação ao edital impõe tanto à Administração Pública quanto ao cidadão o dever de observância às regras previamente estipuladas. No caso, a Justiça entendeu que  não houve comprovação de falha da instituição e sim inobservância das exigências normativas pela autora, afastando a obrigação de indenizar pelo IFAM.

A Turma Recursal Federal do Amazonas e Roraima,com voto da Juíza Maria Lúcia Gomes de Souza, decidiu manter sentença que negou o pedido de indenização por danos morais e de expedição imediata de certificado de conclusão do ensino médio, em ação movida por ex-aluna contra o Instituto Federal do Amazonas (IFAM), campus Manaus.

A autora alegava ter sofrido transtornos em virtude da demora excessiva na entrega do certificado, afirmando ter feito repetidas tentativas de contato com a instituição, por telefone e e-mail, sem sucesso. Entretanto, conforme os autos, a autora não teria seguido corretamente as orientações fornecidas pela instituição, nem utilizado o canal oficial estabelecido para solicitação do documento.

De acordo com a decisão judicial, a falha na emissão do certificado ocorreu por culpa exclusiva da estudante, que deixou de observar as normas previstas no edital do ENCCEJA e a Ordem de Serviço vigente durante o período de suspensão das atividades presenciais em razão da pandemia de Covid-19. Documentos do processo demonstraram que, mesmo após sucessivas orientações por parte da instituição, a autora insistiu em encaminhar solicitações incompletas ou por vias inadequadas.

A sentença de primeiro grau destacou que o princípio da vinculação ao edital impõe tanto à Administração Pública quanto ao cidadão o dever de observância às regras previamente estipuladas. O juízo entendeu que, não havendo comprovação de falha da instituição e sim inobservância das exigências pela autora, inexistiria, na hipótese, responsabilidade civil a apurar ou a obrigação de indenizar.

“Não se pode inverter o ônus da prova para obrigar a instituição a demonstrar fato negativo, o que configuraria prova diabólica”. Com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, analisou-se a responsabilidade objetiva do Estado, cujo dever de indenizar depende da demonstração de conduta lesiva, dano e nexo causal. No caso, porém, restou evidenciado que o nexo foi rompido por culpa exclusiva da autora, o que inviabilizou o atendimento do pedido pela Justiça. 

Processo n.º:1010738-33.2021.4.01.3200

Leia mais

É dever, não é calúnia: Justiça tranca ação penal contra síndica que atuou para proteger adolescente

O Tribunal de Justiça do Amazonas, por meio da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, concedeu habeas corpus e determinou o trancamento de ação...

Justiça suspende repasse de consignados de servidores e segurados da Amazonprev ao Banco Master

Decisão proferida pela 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus determinou a suspensão dos repasses relativos a empréstimos consignados contratados por servidores...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Rede social deve reativar conta de influencer que teve perfil suspenso sem justificativa

O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal determinou que uma rede social reative a conta de um...

Justiça declara ineficaz cláusula sobre saúde mental em cct por vício formal

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região reverteu decisão de 1º grau por unanimidade e declarou a ineficácia...

Foragido nos EUA, Ramagem é ouvido pelo STF por videoconferência

O ex-deputado federal Alexandre Ramagem, que está foragido nos Estados Unidos, prestou depoimento, por videoconferência, ao Supremo Tribunal Federal...

Justiça condena banco digital por negativação indevida de consumidora; indenização é de R$ 8 mil

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenou um banco digital ao pagamento de indenização por danos...