O princípio da vinculação ao edital impõe tanto à Administração Pública quanto ao cidadão o dever de observância às regras previamente estipuladas. No caso, a Justiça entendeu que não houve comprovação de falha da instituição e sim inobservância das exigências normativas pela autora, afastando a obrigação de indenizar pelo IFAM.
A Turma Recursal Federal do Amazonas e Roraima,com voto da Juíza Maria Lúcia Gomes de Souza, decidiu manter sentença que negou o pedido de indenização por danos morais e de expedição imediata de certificado de conclusão do ensino médio, em ação movida por ex-aluna contra o Instituto Federal do Amazonas (IFAM), campus Manaus.
A autora alegava ter sofrido transtornos em virtude da demora excessiva na entrega do certificado, afirmando ter feito repetidas tentativas de contato com a instituição, por telefone e e-mail, sem sucesso. Entretanto, conforme os autos, a autora não teria seguido corretamente as orientações fornecidas pela instituição, nem utilizado o canal oficial estabelecido para solicitação do documento.
De acordo com a decisão judicial, a falha na emissão do certificado ocorreu por culpa exclusiva da estudante, que deixou de observar as normas previstas no edital do ENCCEJA e a Ordem de Serviço vigente durante o período de suspensão das atividades presenciais em razão da pandemia de Covid-19. Documentos do processo demonstraram que, mesmo após sucessivas orientações por parte da instituição, a autora insistiu em encaminhar solicitações incompletas ou por vias inadequadas.
A sentença de primeiro grau destacou que o princípio da vinculação ao edital impõe tanto à Administração Pública quanto ao cidadão o dever de observância às regras previamente estipuladas. O juízo entendeu que, não havendo comprovação de falha da instituição e sim inobservância das exigências pela autora, inexistiria, na hipótese, responsabilidade civil a apurar ou a obrigação de indenizar.
“Não se pode inverter o ônus da prova para obrigar a instituição a demonstrar fato negativo, o que configuraria prova diabólica”. Com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, analisou-se a responsabilidade objetiva do Estado, cujo dever de indenizar depende da demonstração de conduta lesiva, dano e nexo causal. No caso, porém, restou evidenciado que o nexo foi rompido por culpa exclusiva da autora, o que inviabilizou o atendimento do pedido pela Justiça.
Processo n.º:1010738-33.2021.4.01.3200