Estivador portuário pode ser suspenso por engajamento mensal insuficiente

Estivador portuário pode ser suspenso por engajamento mensal insuficiente

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalhador Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá (Ogmo/Paranaguá) do pagamento de indenização pela suspensão de 15 dias aplicada a um trabalhador portuário avulso. Para o colegiado, é válida a cláusula coletiva que prevê a sanção para trabalhador com engajamento mensal insuficiente.

Estivador não atingiu média mensal de engajamento

Na ação, o trabalhador portuário, que exerce a atividade há mais de 35 anos, reclamou que foi suspenso em abril de 2021 por não ter atingido a média mensal de engajamento prevista na cláusula coletiva que trata da frequência mínima. No entanto, segundo ele, não foi aberto processo administrativo disciplinar (PAD) na Comissão Paritária, também previsto na norma coletiva, o que o impediu de se defender. Por isso, pediu a nulidade da suspensão e indenizações por danos materiais e morais.

Em sua defesa, o Ogmo alegou que a exigência de PAD não se aplica à frequência nem a afastamentos não justificados (participação no sistema de rodízio) por mais de 120 dias.

Punição foi inicialmente anulada

O juízo de primeiro grau assinalou que a Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) prevê o poder disciplinar do Ogmo e a criação da comissão paritária, à qual devem ser submetidos os casos relativos à frequência (ou engajamento) do trabalhador avulso. O objetivo é garantir o direito de defesa. De acordo com a sentença, antes de aplicar a sanção, o Ogmo deveria ter cientificado o estivador da infração para que ele apresentasse defesa à comissão paritária.

Como a suspensão já tinha sido cumprida, o Ogmo foi condenado a pagar indenização pelos 15 dias em que o trabalhador ficou afastado. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

Normas coletivas são válidas

O relator do recurso de revista do Ogmo, ministro Evandro Valadão, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu (Tema 1.046) a validade das normas coletivas, “desde que garantidos os direitos que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente”. A seu ver, o objeto da norma coletiva dos portuários não se caracteriza como direito absolutamente indisponível, contrário à negociação.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

(Lourdes Tavares/CF. Foto: Cláudio Neves/Portos do Paraná)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-297-29.2021.5.09.0411

Com informações do TST

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