Erro em recurso manejado não permite aproveitamento se falha for grosseira

Erro em recurso manejado não permite aproveitamento se falha for grosseira

Não é possível aproveitar o recurso apresentado incorretamente, aplicando o princípio conhecido como fungibilidade recursal, quando o erro cometido for grosseiro. Com esse entendimento, o Desembargador Yedo Simões de Oliveira, do TJAM, negou recurso de agravo de instrumento a uma empresa que pretendeu combater a extinção de um processo de execução, deixando de utilizar, para tanto, o recurso de apelação. 

O interessado questionou que, conquanto não citado regularmente para o processo de execução de título executivo extrajudicial, sobreveio sentença que determinou o bloqueio de bens e determinou, por sentença, a satisfação da obrigação, extinguindo o processo. Desta forma, interpôs agravo de instrumento, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão guerreada. 

Ocorre que os autos revelaram que o magistrado que proferiu a decisão fundamentou com respaldo no processo que a ré compareceu espontaneamente ao processo de execução contra si movido, havendo em seguida a satisfação do crédito, daí porque declarou extinta a execução. A sentença que põe termo ao processo de execução, com a satisfação da obrigação desafia o recurso de apelação. 

“O recurso cabível contra decisão que julga extinta a execução, pelo fundamento do art. 924, II do CPC é a apelação, de forma que configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.”  A discordância ou inconformidade com uma decisão judicial, para que seja examinada no mérito, pela instância superior, pressupõe que o interessado na revisão da decisão se utilize do recurso correto. 

Não sendo correto o recurso, é possível o uso de um recurso pelo outro, mas esse obstáculo não se transpõe se há erro grosseiro que inviabiliza a ultrapassagem da preliminar, ou seja, o recurso não prospera logo de início no juízo de admissibilidade. 

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que a decisão que resolve o cumprimento de sentença e extingue o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, a, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil, é impugnável por meio de apelação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, situação que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.”

Processo: 4002148-64.2019.8.04.0000   

Leia a ementa:

Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação Relator(a): Yedo Simões de Oliveira Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Segunda Câmara Cível TJAM Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO – ART. 924, II DO CPC – RECURSO CABÍVEL É A APELAÇÃO – ERRO GROSSEIRO – NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO

 

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