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Empresa sem legitimidade para licitação não pode pedir suspensão do certame, diz Conselheiro

O Conselheiro Josué Cláudio de Souza Neto, do TCE/AM, rejeitou o pedido de medida cautelar formulado por uma empresa que pretendia suspender o andamento do Pregão Eletrônico nº 573/2024-CSC, destinado à contratação, pelo menor preço global, de pessoa jurídica especializada em remoções, rebocamentos e guinchos de veículos leves e médios, com fornecimento de motorista e ajudante para atender às finalidades do Departamento de Trânsito.  

No caso em análise, a empresa autora alegou que o valor oferecido pelo concorrente era mais que o dobro do que ela própria poderia proporcionar para o mesmo serviço, além de exceder em mais de duas vezes o valor anteriormente contratado pelo Detran/Amazonas. 

Contudo, o conselheiro observou que a empresa que requereu a medida já se encontrava sob sanção – inclusive com suspensão temporária para participação de licitações, com o impedimento estendido até 29 de janeiro de 2026 – o que, por si só, a desqualificava para a Licitação, faltando interesse de agir no uso da representação administrativa. 

Diante dos elementos apresentados e considerando o histórico sancionatório do requerente, o pedido cautelar foi considerado improcedente, permitindo a continuidade do processo licitatório.

Definiu, com a medida, que a antecipação dos efeitos da tutela que somente  seriam alcançados em uma decisão final exige que o interessado oferte provas do direito e, ao menos aparentemente, seja convincente que não possa esperar o ato final sem que não seja vitimado por prejuízos decorrentes da demora.

Sem o direito e ausentes qualquer tipo de prova sobre a matéria requestada, impôs-se a negativa do seguimento ao pedido. 

PROCESSO: 10.046/2025