A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reconheceu a rescisão indireta de ex-empregada de empresa terceirizada que prestava serviços para uma distribuidora de alimentos.
Isso porque as empresas não cumpriram a obrigação de depositar regularmente o FGTS, tendo havido atrasos e ausência de depósitos em alguns meses.
No caso, a trabalhadora foi contratada em setembro de 2023 para prestar serviços à distribuidora, ocupando o cargo de auxiliar nos serviços de alimentação.
No seu voto, o relator do processo, desembargador José Barbosa Filho, utilizou a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de 24 de fevereiro deste ano, Tema 70 (RRAg- 1000063-90.2024.5.02.0032), enquadrada no rito dos recursos repetitivos.
No Tema 70, ficou definido que “a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho”.
O relator ressaltou, ainda, que antes mesmo do Tema 70, o TST já havia sedimentado sua jurisprudência no sentido de que a irregularidade no recolhimento do FGTS possui gravidade suficiente a justificar a rescisão indireta. Ele apresentou também decisões de sua relatoria no mesmo sentido em outras ações.
Como prova das irregularidades nos depósitos do FGTS, passíveis de rescisão indireta, o desembargador destacou o extrato da conta vinculada da trabalhadora, revelando que houve atraso no recolhimento dos depósitos referentes aos meses de fevereiro e abril de 2024, além da ausência de recolhimento dos depósitos de junho e julho de 2024.
Além disso, as empresas não compareceram à audiência na Justiça do Trabalho, não justificaram a ausência e nem apresentaram defesa.
A rescisão indireta tem o efeito de uma dispensa sem justa causa feita pela empresa, garantindo ao empregado os mesmo direitos às verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa (parcelas de férias e 13º salário, seguro desemprego…).
A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró.
O processo é o 0000649-79.2024.5.21.0012