O 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa de ônibus por não cumprir o prazo de reembolso ao cliente após o cancelamento de uma viagem interestadual. Dessa forma, de acordo com a sentença do juiz Paulo Giovani Militão de Alencar, a parte ré deve pagar ao passageiro R$ 1 mil, a título de indenização por danos morais.
De acordo com os autos, o cliente adquiriu, no dia 25 de dezembro de 2024, uma passagem de ônibus com a empresa para o trajeto São Luís do Maranhão – Natal, com data de embarque para o dia 30 daquele mês, no valor de R$ 578,00. Entretanto, no dia 26 de dezembro, por motivos de saúde, o autor solicitou o cancelamento da compra da passagem.
Em resposta, a empresa comprometeu-se a realizar o estorno do valor pago, sendo-lhe informado um prazo de 30 dias para a devolução da quantia. Decorridos o prazo estipulado, ele afirma que compareceu no dia 24 de janeiro deste ano à loja da empresa, localizada na Rodoviária de Natal, e foi-lhe informado que o estorno ainda não havia sido realizado e que deveria retornar dois dias depois.
O consumidor conta ainda que, posteriormente, compareceu ao local e, ao procurar o guichê da empresa, informaram-lhe que o sistema de reembolso estava fora do ar e que deveria retornar em outra data, para verificar a disponibilidade de saldo no caixa da empresa para a realização do reembolso. Com isso, a empresa entrou em contato com o autor, e no dia 29 de janeiro, reembolsou o valor de R$ 578,00 em espécie, sendo o estorno efetivado, porém, com considerável atraso.
O cliente alega ter sofrido intenso estresse e desgaste emocional devido à negativa da parte ré em fornecer explicações sobre o motivo do atraso no reembolso, bem como pela dificuldade em obter uma solução prática para o problema. Sustenta, ainda, que se viu obrigado a recorrer a órgãos de defesa do consumidor para tentar reverter a situação, o que gerou ainda mais transtornos e aflições.
Comprovado atraso do reembolso
Analisando o caso, o magistrado afirma estar presente a veracidade dos fatos, com base nos documentos juntados pela parte autora. “Da análise dos autos, é incontroverso que o reembolso do valor da passagem se deu com atraso, já que prometido para acontecer no dia 24 de janeiro de 2025 e restituído somente aos 29 de janeiro”, destacou.
Diante disso, o juiz salienta que foi ultrapassado o mero aborrecimento do cotidiano, “sendo irrelevante qualquer outra demonstração de prejuízo à honra do ofendido, posto que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação”, afirma o magistrado.
Com informações do TJ-RN