É nulo ato do Estado do Amazonas que suspenda inscrição cadastral sem prévia notificação

É nulo ato do Estado do Amazonas que suspenda inscrição cadastral sem prévia notificação

 A ação originou-se no Juízo da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual que concedeu mandado de segurança contra ato do Estado do Amazonas que suspendeu o cadastro de A M Industria e Comércio de Madeiras Eirelli Epp, sem que a interessada pessoa jurídica tenha sido previamente notificada sobre o ato, o que aos olhos do Poder Judiciário constitui-se em ato arbitrário. A decisão foi mantida em juízo de avaliação necessária, face a remessa efetuada pelo juízo de origem, a Vara da Dívida Ativa. Foi relator Jorge Manoel Lopes Lins nos autos de processo 0651897-03.2018.

Todas as empresas que comercializem determinados tipos de produtos devem ter sua inscrição estadual regularizada – o que pressupõe que honram com o pagamento de tributos, no caso o ICMS – impondo-se que o comércio de mercadorias no estado físico tais como roupas, medicamentos, livros, madeiras, e que sejam entregues fisicamente aos consumidores, paguem o tributo correspondente, necessitando, para tanto, da respectiva inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda, pois são obrigadas à emissão da respectiva nota fiscal, o que precede à inscrição no órgão tributário competente. Feita a inscrição, o cadastro que for unilateralmente suspenso agride o contraditório e a ampla defesa.

Deliberou o Acórdão que “o objeto da presente demanda cinge-se quanto à suposto arbitrariedade praticada pelas autoridades coatoras ao determinarem a suspensão da inscrição estadual da impetrante sem prévia comunicação, ensejando em violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa”.

“Analisando os documentos que instruem a exordial, verifico que o ato de suspensão da inscrição estadual da impetrante não foi precedido do devido processo administrativo, restando violado o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Portanto, por estar caracterizada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, que são direitos líquidos e certos da impetrante, outra medida não há senão a manutenção da sentença que determinou a ativação da inscrição estadual da impetrante”.

Leia o acórdão

Loader Loading...
EAD Logo Taking too long?

Reload Reload document
| Open Open in new tab

Baixar arquivo

 

Leia mais

Prazo de 30 anos para cobrar FGTS ainda vale para ações antigas, decide STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que servidores temporários que entraram na Justiça antes de 2019 ainda podem cobrar os depósitos do FGTS...

Cumprimento de liminar não encerra processo

O cumprimento de uma liminar, ainda que satisfaça temporariamente o pedido da parte, não extingue o interesse processual. O entendimento foi firmado pela Terceira...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Prazo de 30 anos para cobrar FGTS ainda vale para ações antigas, decide STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que servidores temporários que entraram na Justiça antes de 2019 ainda podem...

“Tremembé”, nova série brasileira, revela os bastidores da prisão dos crimes que pararam o Brasil

A nova série brasileira “Tremembé”, lançada pelo Prime Video na última sexta-feira (31), vem ganhando vem ganhando destaque pelos...

Decorrido 120 dias de afastamento do magistrado, é inadequado o uso do MS contra ato do CNJ

STF reafirma que o prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 é contado da ciência do ato coator,...

Cumprimento de liminar não encerra processo

O cumprimento de uma liminar, ainda que satisfaça temporariamente o pedido da parte, não extingue o interesse processual. O...