Declaração de hipossuficiência não é suficiente para conceder justiça gratuita ao autor do pedido, diz TJAM

Declaração de hipossuficiência não é suficiente para conceder justiça gratuita ao autor do pedido, diz TJAM

Embora o pedido inicial ao Judiciário alegue que o autor não tem condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, essa declaração não é absoluta. Se o autor não responder à determinação judicial e não apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência, o recurso para reformar a decisão de primeiro grau não pode ser aceito.

Os fundamentos integram acórdão do Tribunal de Justiça, relatado pela Desembargadora Onilza Abreu Gerth.

No recurso, o autor afirmou que não possui condições financeiras para arcar com os custos da demanda judicial, pois seus rendimentos são inferiores às suas despesas. Alegou ser necessária a reforma da decisão que negou a gratuidade da justiça, fundamentada apenas na declaração de hipossuficiência econômica apresentada na petição inicial. Assim, solicitou o efeito suspensivo da decisão desfavorável e o provimento do recurso.

Para a Segunda Câmara Cível do TJAM, a questão em discussão consistiu em saber se a presunção de hipossuficiência alegada pelo agravante, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, foi suficientemente comprovada para a concessão da justiça gratuita.
 
 Os Desembargadores definiram que a decisão recorrida apontou a ausência de comprovação cabal da hipossuficiência econômica do agravante, justificando o indeferimento do pedido de justiça gratuita e que  diante da ausência de provas suficientes para conceder a benesse da justiça gratuita, deveria se manter o indeferimento do benefício. 
 
Em tese de julgamento se fixou “a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, devendo ser comprovada mediante documentação. O indeferimento da justiça gratuita é legítimo quando não há comprovação da incapacidade financeira”.  

Processo n. 0012009-69.2024.8.04.0000  
Relator(a): Onilza Abreu Gerth
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 13/01/2025
Data de publicação: 13/01/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA

Leia mais

Sinistro indenizável: ausência de prova de cláusula excludente impõe reparação por Seguradora

A recusa administrativa ao pagamento de seguro empresarial, desacompanhada de qualquer defesa em juízo, levou a Justiça do Amazonas a reconhecer a falha na...

Nulidade não se guarda no bolso: defesa assume o ônus de concordar com a dispensa de testemunha

O caso ocorreu em Tefé, no interior do Amazonas, onde, segundo a acusação, o então chefe de polícia local solicitou dinheiro para liberar dois...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Moraes nega pedido para que Bolsonaro receba filhos no Dia dos Pais

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou neste sábado (8) um pedido para que o...

Agência Nacional de Proteção de Dados investiga plataforma Discord

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) instaurou, na sexta-feira (7), processo de fiscalização contra a plataforma Discord...

Justiça nega pedido de motorista que utilizava perfil falso em aplicativo de transporte

O Poder Judiciário, por meio do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA),...

Mentir para não se incriminar não caracteriza falso testemunho

O depoente não incorre no crime de falso testemunho se, com base nos fatos narrados por ele, puder ocorrer...