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Companhia aérea indenizará passageira em R$ 4 mil por danificação em bagagem durante viagem internacional

O Poder Judiciário do RN condenou uma companhia aérea após uma passageira ter sua mala de mão danificada durante uma viagem com destino à cidade de Bangkok, na Tailândia. Com isso, o juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 2°

Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, determinou que a empresa pague indenização no valor de R$ 4 mil, a título de danos morais.

A autora relata ter adquirido passagens aéreas junto à companhia ré para realizar o trecho Madrid – Bangkok, com escala em Paris, conforme comprovantes anexados ao processo. Nesse sentido, com o intuito de evitar transtornos, optou por viajar apenas com uma mala de mão, agilizando o processo e evitando perdas e danos. Entretanto, ao chegar ao guichê para realizar o check-in, foi surpreendida com a exigência de despacho compulsório de sua bagagem de mão, sob a alegação de que não havia espaço suficiente na cabine do avião.
Ao desembarcar em Bangkok, a passageira percebeu que a mala apresentava sinais de avarias significativas, visto que a rodinha traseira estava completamente quebrada, impedindo que a bagagem fosse facilmente transportada. No local de retirada, observou que a área danificada estava coberta com uma fita, indicando que a avaria havia sido identificada anteriormente pela equipe responsável sem que a passageira fosse comunicada previamente.
Narra, além disso, que precisou carregar a mala danificada ao longo de uma viagem de 15 dias, prejudicando sua mobilidade e aumentando os transtornos. Diante da impossibilidade de consertar a mala, foi obrigada a adquirir uma nova bagagem para substituir a que havia sido danificada. Em razão disso, sustenta ter enfrentado grande desconforto e frustração durante toda a viagem, especialmente em deslocamentos que exigiam maior agilidade, como trajetos de barco e de praia.
Falha na prestação do serviço
De acordo com o magistrado, ao firmar contrato de transporte aéreo com o serviço de bagagem despachada no embarque, a companhia se compromete contratualmente não só a levar o passageiro ao seu destino, mas também se responsabiliza pela respectiva bagagem, cabendo a esta proporcionar um desfecho tranquilo ao viajante. “Movido pela confiança e boa-fé contratual, espera receber as suas malas ao desembarcar no destino final, o que não aconteceu nos presentes autos”, anotou.
Desse modo, o juiz evidenciou que, diferentemente do que entende a empresa, não se pode acatar a alegação de que a parte autora não sofreu ato ilícito que configurasse dano moral. Segundo o argumento do magistrado, provado o nexo causal entre a conduta omissiva do transportador e a falha da prestação de serviço, deve ser fixada compensação de natureza retributiva ao desconforto ou constrangimento infligidos ao consumidor.
“É inegável que o dano causado aos itens despachados causa ao viajante transtornos reais, que acarretam desconforto, angústia e sofrimento, impedido de usufruir de seus pertences, sentimentos capazes de configurar o abalo psicológico materializador do dano moral suscitado pela passageira. Por tais razões, entendo que contempla o objetivo indenizatório e punitivo por todo o sofrimento suportado pela autora”, afirma.

Com informações do TJ-RN