Decisão do Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da 1ª Vara Cível de Manaus reconhece prática abusiva em contrato de empréstimo consignado e condena financeira por danos morais e materiais
Mesmo com cláusula contratual que dizia ser opcional a contratação de seguro, a Justiça do Amazonas reconheceu que houve venda casada imposta à consumidora no Amazonas.
A decisão, proferida pelo juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, concluiu que a inclusão automática de seguro em contrato de empréstimo configura prática abusiva e viola os princípios da boa-fé e transparência nas relações de consumo.
A autora da ação alegou que firmou contrato de crédito pessoal consignado com a Facta Financeira S/A, mas que percebeu, ao analisar os termos do acordo, a cobrança de seguro jamais solicitado. A empresa, em sua defesa, afirmou que a contratação foi expressa, pois a cláusula indicava a possibilidade de o consumidor optar por não aderir ao serviço.
Contudo, segundo o magistrado, a suposta liberdade de escolha era ilusória, uma vez que a contratação de um serviço adicional no momento em que o consumidor busca crédito revela aproveitamento da vulnerabilidade econômica do contratante: “Quem necessita de valores emprestados não dispõe de recursos para contratar produtos desnecessários”, anotou o juiz.
Venda casada é abusiva, mesmo disfarçada de escolha
Com base no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, o juiz considerou que a financeira incorreu em venda casada, independentemente da existência de cláusula contratual: “A contestação é genérica. Ficou demonstrado que houve inserção de serviço não solicitado. A conduta ofende a boa-fé e as legítimas expectativas do consumidor”, decidiu.
A sentença reconheceu ainda que a prática gerou dano moral, diante do aborrecimento, perda de tempo e necessidade de acionar o Judiciário para fazer cessar a cobrança indevida.
Condenação por danos morais e repetição do indébito
Pelo reconhecimento da prática abusiva, o juiz condenou a Facta Financeira ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, além da restituição em dobro do valor cobrado indevidamente (R$ 271,13 x 2 = R$ 542,26). Os valores deverão ser atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária, conforme regras do Código Civil e súmulas do STJ.
Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o total da condenação.
Autos nº: 0595774-72.2024.8.04.0001