Benefícios fiscais de exportação para a Zona Franca de Manaus não ofendem a Constituição, diz STF

Benefícios fiscais de exportação para a Zona Franca de Manaus não ofendem a Constituição, diz STF

O Ministro Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal negou ao Estado de Santa Catarina recurso de Agravo contra decisão que negou seguimento à Recurso Extraordinário no âmbito do STF, no qual a Procuradoria Geral de Justiça daquele Estado da federação pretendeu discutir o regime tributário especial concedido às operações de venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus. 

Mercadorias remetidas à Zona Franca de Manaus equiparam-se à exportação. Significa que tem vigência o dispositivo que determina que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Com esse entendimento o Ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, em decisão seguida pelos demais Ministros, denegou seguimento ao agravo do Estado de Santa Catarina. 

Segundo o Ministro, a pretensão do Estado de Santa Catarina não teria respaldo legal. O Estado argumentara ainda que os benefícios deveriam ser suspensos, tal como ocorreu em decisão, também do Supremo, de que seria impossível estender esses benefícios à toda Amazônia Ocidental.

Para Barroso, essa decisão, contida no ARE 1234.231 à qual se referiu o Recurso de Santa Catarina, não se aplicaria ao caso em análise. “A controvérsia posto nestes autos versa sobre regime tributário especial concedido às operações de venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus. Diferentemente, no ARE 1.234.231, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu-se sobre a impossibilidade de estender à Amazônia Ocidental os mesmos incentivos fiscais concedidos na destinação de mercadorias para a Zona Franca de Manaus”.

Foi afastado, no julgamento, a pretensão de que esses benefícios violavam preceitos constitucionais. Santa Catarina pretendeu a derrubada de direitos à créditos estruturais face à Zona Franca de Manaus. Mas, para a decisão, produtos destinados à Zona Franca de Manaus são equiparados às exportações destinadas ao estrangeiro, assunto que invoca matéria infraconstitucional. Ofensa à Constituição, se acaso existente, seria indireta, o que inviabilizaria o recurso extraordinário, arrematou o julgado.

STF. AG.REG. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.368.067.

Leia a decisão:

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.368.067 SANTA CATARINA. RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO AGTE.( S): ESTADO DE SANTA CATARINA. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO ÀS  EXPORTAÇÕES. ALCANCE. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a controvérsia acerca dos benefícios fiscais concedidos na venda de  mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus é de natureza infraconstitucional. A ofensa ao texto da Constituição, se existente, seria meramente indireta ou reflexa. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Leia mais

TJAM definirá se ter respondido a ação penal pressupõe perfil de inidoneidade moral para a PMAM

Câmaras Reunidas julgarão apelação que questiona exclusão de candidato com base em processo criminal sem condenação definitiva. Com a posição de que a eliminação não...

TJAM analisa legalidade de exigência de barra fixa para mulheres em concurso da Guarda Municipal

TJAM analisa legalidade de exigência de barra fixa para mulheres em concurso da Guarda MunicipalEstá em pauta no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM)...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TJAM definirá se ter respondido a ação penal pressupõe perfil de inidoneidade moral para a PMAM

Câmaras Reunidas julgarão apelação que questiona exclusão de candidato com base em processo criminal sem condenação definitiva. Com a posição...

TJAM analisa legalidade de exigência de barra fixa para mulheres em concurso da Guarda Municipal

TJAM analisa legalidade de exigência de barra fixa para mulheres em concurso da Guarda MunicipalEstá em pauta no Tribunal...

Juros e correção da multa por improbidade começam na data do ato ilícito, ainda que reconhecido depois

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os juros de mora e a correção monetária...

Fiança bancária, quando ofertada pelo devedor, suspende cobrança de créditos não tributários

A apresentação de fiança bancária ou seguro garantia — desde que no valor do débito atualizado e acrescido de...