A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas decidiu que a anulação de multa aplicada por concessionária de serviço público, por suposta fraude em hidrômetro não comprovada, não gera automaticamente dano moral ao consumidor.
O colegiado manteve, por unanimidade, sentença que declarou inexigível o débito cobrado pela Águas de Manaus, mas rejeitou o pedido de indenização por violação à honra e por “desvio produtivo”. O julgamento ocorreu sob relatoria da juíza Irlena Leal Benchimol, que presidiu a sessão e foi acompanhada pelos juízes Cássio André Borges dos Santos e Francisco Soares de Souza.
Cobrança por violação de lacre
A autora ingressou com ação de repetição de indébito cumulada com indenização por dano moral, após receber fatura com multa por suposta violação do lacre do hidrômetro. A consumidora alegou que jamais manipulou o equipamento e que a penalidade representava imputação falsa de crime, pedindo sua anulação, o restabelecimento do abastecimento e indenização de R$ 15 mil por dano moral.
O processo tramitou na 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus, sob condução do juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, que inicialmente concedeu tutela de urgência para impedir o corte no fornecimento de água. O magistrado reconheceu a essencialidade do serviço público e inverteu o ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sentença: irregularidade procedimental e ausência de abalo moral
Na sentença o juiz concluiu que a empresa não comprovou a abertura de processo administrativo regular nem apresentou notificação de infração, termo de ocorrência ou oportunidade de defesa, conforme prevê o próprio Manual de Prestação de Serviços e Atendimento ao Consumidor (MPSAC) da concessionária.
“A penalidade em comento deve, pois, ser desconstituída, por carecer de lastro, em prejuízo exclusivo do usuário”, afirmou o magistrado. O juízo declarou inexigível o débito, determinando a baixa da multa nos sistemas da concessionária e a proibição de corte ou negativação do nome da autora.
Entretanto, afastou o pedido de indenização, destacando que a discussão sobre cobrança indevida não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, por não haver demonstração de corte de água, constrangimento público ou inscrição em cadastros de inadimplentes.
“O dissabor experimentado pela discussão da cobrança não é suficiente para autorizar reparação moral, uma vez não demonstrada ofensa a atributos da personalidade do consumidor”, destacou Bezerra Júnior.
Recurso da consumidora: imputação de crime e desvio produtivo
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, sustentando que a multa implicava imputação falsa de crime e configurava dano moral in re ipsa, prescindindo de prova. Alegou ainda ter sofrido desvio produtivo, ao desperdiçar tempo e energia para solucionar um problema causado pela concessionária, citando doutrina que reconhece a indenização pela perda do tempo útil do consumidor. O recurso foi julgado improcedente.
Processo 0652658-58.2023.8.04.0001
