O Tribunal de Justiça do Amazonas, ao apreciar recurso de apelação do Estado contra sentença que concedeu ordem para que o Réu/Recorrente se abstivesse de cobrar o pagamento de ICMS/DIFAL enquanto não for editada a lei complementar federal exigida como disciplinadora da cobrança. A sentença acolheu pedido da empresa Restoque Comércio e Confecções de Roupa S.A. Para o Colegiado Cível que examinou o recurso, em harmonia com o voto condutor do Relator Elci Simões de Oliveira, sem a edição de lei complementar, de natureza federal, é impossível se aceitar a cobrança nos moldes como venha a ser efetuada pelo Estado.
O Recorrente embasou suas razões de inconformismo com a decisão aduzindo que a situação do Estado do Amazonas encontrava peculiaridades não apreciadas pelo juízo recorrido, especialmente que há legislação supletiva local que instituíra a cobrança do ICMS/DIFAL.
No recurso se examinou que a Recorrida vinha efetuando o pagamento de imposto em favor do Estado do Amazonas, apesar da inexistência de lei complementar regulando a matéria, e que essa circunstância agride regras básicas do Sistema Tributário Nacional, previstas na Constituição Federal.
Para o TJAM, enquanto não foi editada lei complementar federal sobre o assunto restará afastada a possibilidade de cobrança do ICMS/DIFAL -diferença de alíquotas-, restando assim solucionado o litígio entre o contribuinte e o ente federativo arrecadador. O fato de o Estado do Amazonas ter lei que cuide da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, ainda que seja lei de natureza complementar, não é suficiente para o recolhimento do tributo, firmou a Corte de Justiça.
Leia o acórdão:
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA. Apelação. Mandado de segurança. Cobrança. Alíquota. ICMS-DIFAL.
Impossibilidade. Lei complementar federal. Ausência. Repercussão Geral. 1. A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar federal. 2. A cobrança de ICMS-DIFAL sem a edição de lei complementar federal viola direito líquido e certo do contribuinte ensejando a impetração de mandado de segurança para afastar a prática do ato inconstitucional. 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0614962-56.2021.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer e desprovejo o recurso, nos termos e fundamentos do voto do relator. Sala das Sessões das Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, em Manaus/AM, aos _ dias do mês de ____de 2022.