Cabe ao devedor fiduciário, para livrar-se da perda do bem alienado, quitar integralmente a dívida pendente no prazo legal e, apenas depois, deduzir seus argumentos em contestação. O simples inadimplemento das parcelas do financiamento é suficiente para autorizar a perda da posse do bem quando a ação de busca e apreensão é ajuizada de forma regular.
No caso, o réu adquiriu veículo automotor por contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, mas deixou de adimplir as parcelas vencidas. A liminar de busca e apreensão foi deferida e cumprida, com a apreensão do bem e a citação do devedor, que não efetuou o pagamento integral da dívida nem apresentou resposta. No passado seguinte, não adotada qualquer providência pelo devedor, à Justiça somente compete decretar a perda definitiva do bem.
No caso concreto, ao julgar o mérito de forma antecipada, o magistrado destacou que o regime da alienação fiduciária é disciplinado diretamente pelo Decreto-Lei nº 911/1969, segundo o qual a ausência de purgação integral da mora, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, autoriza o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor, independentemente de previsão contratual específica.
A sentença também afastou a alegação de enriquecimento sem causa, esclarecendo que a consolidação da propriedade não permite a apropriação definitiva dos valores pagos pelo devedor. A legislação impõe que, após a alienação do bem, eventual saldo remanescente seja restituído ao devedor fiduciário, mediante prestação de contas.
No dispositivo, o juízo tornou definitiva a liminar de busca e apreensão, autorizou o levantamento de gravames eventualmente registrados no Renajud e permitiu a remoção do veículo para pátio conveniado, às expensas do credor. Também foram fixados honorários advocatícios em favor da parte autora.
A decisão reafirma que a alienação fiduciária opera como modelo legal de efeitos automáticos, no qual a inadimplência não purgada integralmente no prazo previsto em lei produz consequências objetivas, previamente definidas pelo legislador.
Processo n.: 0600477-46.2023.8.04.5800



