Advogado anula sentença que lhe impôs multa, mas OAB examinará suspeita de cooptação de clientes

Advogado anula sentença que lhe impôs multa, mas OAB examinará suspeita de cooptação de clientes

Decisão do Colegiado da Segunda Câmara Cível do Amazonas, com voto condutor do Desembargador Cézar Luiz Bandiera, do TJAM, anulou sentença que deixou de examinar o pedido do autor, restringindo-se a apontar suposta ilegalidade na atuação do advogado, mediante entendimento de  advocacia predatória e ajuizamento em massa de ações similares e genéricas, condenando o causídico por má fé processual. A suspeita de cooptação de clientes irá a OAB. 

Para a Câmara Cível, o caso evidenciou não só a falta de julgamento do pedido deflagrado na ação, mas que houve condenação de terceiro que não integrava a lide. “Não se pode olvidar, ainda, a impossibilidade de condenação do advogado por multa de litigância de má-fé, pois o art. 79 do CPC a prevê apenas às partes do processo, não se estendendo aos causídicos”, esclareceram os Desembargadores. Ação foi ajuizada pelo Advogado Jhonny Ricardo Tiem.

Conquanto a Câmara Cível tenha entendido que a sentença julgou além do pedido, e que , por consequência, devesse ser anulada a decisão, verificou-se  evidências de que o processo se encontrava  maduro para julgamento, sem que precisasse retornar a origem. Os magistrados definiram, desta forma,  pela rejeição das irregularidades dos descontos reclamados contra o Banco. 

Definiu-se que, de fato, a causa debatida não revelou a prática de ato ilícito indenizável, sendo incabível a reparação por danos morais ou materiais, seja na modalidade simples, ou em dobro.

Na sequência, o Colegiado avaliou que, de fato, o advogado ajuizou inúmeras ações similares, as quais, inclusive, geraram diversos Recursos que estavam tramitando na Corte de Justiça. 

Concluiu-se pela  semelhança quanto aos temas e as teses alegadas evidenciando padrão suspeito de ajuizamento em massa de ações e advocacia predatória, notadamente considerada a existência de relatos de cooptação indevida de clientes pelo mesmo advogado. Desta forma, encaminhou-se à OAB/AM cópias da documentação para exame e deliberação perante a Ordem dos Advogados do Brasil. 

0600816-37.2022.8.04.6900   

Classe/Assunto: Apelação Cível / Empréstimo consignado
Relator(a): Cezar Luiz Bandiera
Comarca: São Gabriel da Cachoeira
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 04/03/2024
Data de publicação: 04/03/2024
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA E AJUIZAMENTO EM MASSA DE DEMANDAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA

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