Com descontos indevidos na conta corrente, consumidora ganha causa contra Banco

Com descontos indevidos na conta corrente, consumidora ganha causa contra Banco

Em ação contra o Banco Bradesco, proposta no Juizado Especial Cível, a autora narrou que sofreu descontos indevidos na conta corrente sem autorização, com títulos de ‘Cesta Bradesco Expre’, ‘Cesta B.Expresso’ e “Vr.Parcial Cesta B.Expresso¹’. No pedido, defendeu que a cobrança de tarifa sem prévia e expressa autorização do cliente é ato de má-fé, além de que os sucessivos descontos não seriam apenas mero aborrecimento, mas implicariam a insurgência de danos morais.Os pedidos foram atendidos pelo juízo da 13ª Vara. A autora, Ingrid Braga, foi representada pelo advogado, Almino Gomes Peres Filho.

Na sentença se editou que os descontos efetuados na conta corrente da autora, sem sua prévia anuência, importariam na declaração de ato ilícito praticado pela instituição financeira.

O pedido foi atendido de forma rápida, pois a ação foi distribuída em 08 de dezembro de 2022, com sentença publicada em 09 de fevereiro de 2023, em um espaço de aproximadamente de três meses. O advogado explicou que o juizado é uma opção do constituinte, que é informado à respeito das vantagens de optar por esse sistema judicial, mais célere, configurado pela informalidade e economicidade dos atos processuais. 

Atos orais, informais, celeridade e autocomposição são vetores que devem nortear estes tipos de procedimentos ante a atuação dos juizados especiais cíveis, na capital, informou, como consequência de critérios definidos na lei 9099/95.

Na sentença se registrou que seja vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do código de defesa do consumidor. O banco deverá pagar à autora, a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Processo nº 0908796-95.2022.8.04.0001

Leia a sentença:

Teor do ato: Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parteré, a título de compensação por danos morais, a pagar o valor de R$5.000,00 (Cinco milreais), incidindo juros e correção monetária a partir desta data. Julgo parcialmenteprocedente o pedido para condenar a parte ré, a titulo de dano material, a pagar o valorcorrespondente à devolução em dobro da importância indevidamente descontada até ocancelamento da operação, acrescidos de correção pelo INPC e juros de 1% (um porcento) ao mês a partir da citação, salvo os valores fulminados pela prescrição trienal(art. 206, p. 3º, IV, CC). A par disso, determino que a parte ré se abstenha de efetuarnovos descontos na conta da parte autora, referente a cesta básica de serviços, podendo,no entanto, cobrar individualmente por cada serviço caso ultrapassados os limites dagratuidade prevista na Resolução 3.919 do BACEN. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, acontar do recebimento, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cadadesconto indevido, até o limite de 5 (cinco) descontos, sem prejuízo da restituição emdobro do valor descontado. Oficie-se a parte ré. Sem custas e honorários, ex vi legis.Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legaisprevistos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em ambos osefeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez)dias. Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.Após o trânsito em julgado, fica a parte autora ciente que deverá se manifestar sobre odisposto no art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, no prazo de 05 (cinco) dias.Transcorrido o referido prazo sem manifestação, arquivem-se. P.R.I.Banco Bradesco S/ASBanco Bradesco S/AAdvogado Selecionado << Informação indisponível >>SManaus (AM), 09 de fevereiro de 2023.

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