Vítima de fraude em financiamento de veículo desfaz o negócio e recebe indenização

Vítima de fraude em financiamento de veículo desfaz o negócio e recebe indenização

O Desembargador Flávio Pascarelli, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou que consumidor vítima deve ter seus efeitos civis suportados pela instituição financeira, que teve sua responsabilidade civil mantida, ainda que o ardil fraudulento tenha sido praticado por terceiro. Ao procurar vender o automóvel, o autor foi impedido de efetuar o negócio porque o veículo estava alienado, com restrição de venda porque havia sido dada em garantia a BV Financeira. O dono do automóvel, Geraldo Monteiro, não fez o financiamento, sendo vítima de fraude. O negócio foi desfeito e o dono do carro será indenizado.

O proprietário do automóvel ficou envolvido em um vínculo jurídico com a instituição financeira por meio de um contrato de financiamento que não realizou. Na ação o autor demonstrou que ofereceu seu veículo a uma pessoa que se comprometeu com a compra, entregando o automóvel e os documentos. O dinheiro deveria ser depositado em três dias, porém, sem que fosse cumprida a contrapartida financeira no prazo pactuado. 

O autor pediu o carro de volta e o obteve. Mas percebeu que o DUT-Documento Único de Transferência apresentava sinais de que já havia sido preenchido e posteriormente apagado. Eram indícios que algo tinha de errado. A fraude foi descoberta quando o autor procurou vender o automóvel para outra pessoa. Foi quando se evidenciou que o veículo havia sido financiado junto ao BV por fraude praticada pelo ‘comprador’ anterior. 

Provadas as circunstâncias, por meio de uma ação de anulação de negócio jurídico, a BV Financeira pediu que se firmasse sua ilegitimidade passiva para compor a ação, pretensão indeferida sob o fundamento de que causou dano na esfera jurídica ao autor. A venda foi praticada mediante fraude da assinatura do autor, conforme restou demonstrada em prova pericial. A instituição financeira deveria ter agido com as cautelas necessárias para evitar o desgaste e não o fez. O fortuito interno não fora evitado por falta de dever de cuidado. 

O Acórdão confirmou que ‘as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno’. O negócio foi desfeito e o banco condenado em danos morais. 

Processo nº 0640972-11.3019.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Rescisão / Resolução. Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 23/02/2023 Data de publicação: 23/02/2023 Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FRAUDE. CONTRATO BANCÁRIO. PRECEDENTE STJ. DANO MORAL MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno; – Em caso tais, as Câmaras Cíveis deste TJ/AM vem entendendo como razoável, frente às peculiaridades da situação, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação moral; -Apelação cível conhecida e parcialmente provida.

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