Perda de tempo de consumidor em resolver questão com Águas de Manaus rende maior indenização

Perda de tempo de consumidor em resolver questão com Águas de Manaus rende maior indenização

O Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, do Tribunal de Justiça, acolhendo recurso de um consumidor contra a concessionária Águas de Manaus, concluiu que a inclusão do nome do usuário, sem justa causa, pela empresa no cadastro de inadimplentes, e a circunstância do interessado,  que, por mais de uma vez,  procurou a concessionária para resolver a situação sem uma solução administrativa, além de que não recebeu  a atenção da qual era merecedor, como cliente de uma empresa prestadora de serviços, importaria na majoração dos prejuízos reconhecidos na sentença de primeira instância. Os danos tiveram valores reajustados ante a perda de tempo e desgaste do consumidor. 

A sentença, em primeiro grau, atendeu parcialmente ao pedido do usuário,  e declarou inexigíveis débitos cobrados do consumidor, porque a companhia de água, com a inversão do ônus da prova, não se desincumbiu do dever de comprovar a veracidade da medição do consumo imputado ao cliente. Danos morais foram reconhecidos a favor do autor. 

“Considerando-se a imprescindibilidade do serviço de água e as infrutíferas tentativas de resolução administrativa, está assegurada, sem dúvida, a percepção a indenização por danos morais, os quais se tornam presumidos”, fixou a decisão do juízo recorrido. Como não houve concordância com o valor fixado, houve recurso, que subiu ao Tribunal de Justiça. 

Em segundo grau se reconheceu que o consumidor buscou resolver a situação de forma administrativa e realizou ocorrência perante o Procon, porém, nem assim,  a concessionária demonstrou atuar com diligência para resolver a questão administrativamente, se entendendo que deveria ser majorados os valores lançados na decisão de origem. 

Processo nº 0716393-70.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo: 0716393-70.2020.8.04.0001 – Apelação Cível, 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA – DIREITO DO CONSUMIDOR – FATURAS DE ÁGUA – DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – NÃO CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – MEDIDOR DENTRO DOS PARÂMETROS EXIGIDOS – REVISÃO DE APENAS PARCELA DAS FATURAS – DANO MORAL CONFIGURADO QUANTO À INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – TENTATIVAS DE SOLUCIONAR A SITUAÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE – MAJORAÇÃO ADEQUADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA AUMENTAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. . DECISÃO: “ ‘EMENTA – DIREITO DO CONSUMIDOR – FATURAS DE ÁGUA – DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – NÃO CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – MEDIDOR DENTRO DOS PARÂMETROS EXIGIDOS – REVISÃO DE APENAS PARCELA DAS FATURAS – DANO MORAL CONFIGURADO QUANTO À INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – TENTATIVAS DE SOLUCIONAR A SITUAÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE – MAJORAÇÃO ADEQUADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

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