Não há dano a imagem na publicação de foto em reportagem com nítido interesse público, diz TJ/AM

Não há dano a imagem na publicação de foto em reportagem com nítido interesse público, diz TJ/AM

A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, ao relatar apelação, reverteu a decisão do juiz Paulo Feitoza que havia condenado o Amazonas em Tempo e o Município de Manaus a indenizar em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a senhora Reinalda Cavalcante. A indenização referia-se ao reconhecimento, pelo magistrado, de que o Jornal havia publicado em destaque, uma fotografia dos filhos da Autora que teriam desaparecido.

O fornecimento dessa fotografia, então publicada teria sido facilitado por Escola Municipal, daí a condenação da Prefeitura de Manaus.  O juiz concluiu que o uso indevido de imagem independe da comprovação do prejuízo e que este se dá ante utilização não autorizada dessa imagem. A relatora firmou não haver uso indevido se a exibição da imagem não tem conteúdo econômico ou sensacionalismo e ressaltou que a censura contida na condenação à reparação de dano moral em casos como este constitui inexorável ofensa a liberdade de imprensa. 

A decisão firmou que a emissora não teria como ilustrar a matéria com um avatar, uma caricatura ou um desenho. Também não estava obrigada a suprimir a imagem das crianças que anteriormente haviam sido divulgadas para que a sociedade pudesse convergir no sentido de encontrá-las. 

Entre as considerações que fundamentaram a decisão, a Relatora lecionou que “proibir a imprensa de, no exercício de um direito constitucional, informar com os meios necessários para demonstrar a verdade veiculada seria reduzir indevidamente a atividade jornalística. Jornalismo verdade não pode execrar crianças, mas não pode ser punido por denunciar violações aos direitos delas e de todos os cidadãos que pagam, hoje, impostos para garantir o direito à educação, que é um direito geracional de dignidade no futuro”, destacou o julgado, que estabeleceu a diferença entre imagem violada e imagem exibida, diferenciando-se esta daquela pela ausência de desrespeito. 

Por terem desaparecido as crianças, fora relevante que a notícia fosse divulgada, e, neste aspecto particular, a própria autoridade policial recomendou a divulgação do fato pela imprensa. Por outro turno, a reportagem quanto ao reencontro das crianças deveria ser entendida como uma satisfação dada à sociedade. Não houve provas de que a fotografia fora dada pela diretora de escola municipal. A sentença foi reformada. 

Leia o julgado:

EGUNDA CÂMARA CÍVEL. Apelação Cível nº 0626872-56.2016.8.04.0001Apelantes: Norte Editora Ltda – Me (Jornal Amazonas em Tempo) e Município de Manaus. Autora: Reinalda Cavalcante. EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR PUBLICAÇÃO DE FOTOS DE MENORES DESAPARECIDOS EM JORNAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. ANIMUS NARRANDI.
EXCESSO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A exibição de imagem de criança em telejornal, sem conteúdo econômico que pudesse beneficiar a emissora ou terceiro, não caracteriza o uso indevido da imagem.
Notadamente quando veiculada sem sensacionalismo, sem atribuir a ela qualquer conflito com a lei e sem associá-la a qualquer contexto de degradação humana, não ofende direito da personalidade, tampouco atenta contra o conteúdo patrimonial do direito à imagem, como ocorreria com artistas. 2. No caso, é relevante notar que as crianças foram encontradas por alguém que, assistindo a uma matéria jornalística, as identificou como
as crianças que estavam sendo procuradas por sua genitora. 3. A divulgação do  desaparecimento na imprensa consta como uma das providências recomendadas
pela autoridade policial quando da lavratura do B.O. (fls. 18), ressaindo que a divulgação da notícia de que os menores foram encontrados (fls. 13/14) traduz mera consequência da
primeira publicação, voltada apenas a dar uma satisfação à sociedade do estado dos acontecimentos noticiados anteriormente. 4. Recursos conhecidos e providos.

Leia mais

Cobrança abusiva de água sem serviço efetivo gera dever de indenizar, decide Justiça

A cobrança de tarifas de água em valores desproporcionais, sem correspondência com o consumo real e sem a devida comprovação técnica, caracteriza falha na...

Revisão judicial de multa exige prova robusta; sem ela, prevalece a autuação, define Justiça

Em setembro de 2022, um carro foi multado em Manaus pela infração de não uso do cinto de segurança. Como o prazo de 30...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cobrança abusiva de água sem serviço efetivo gera dever de indenizar, decide Justiça

A cobrança de tarifas de água em valores desproporcionais, sem correspondência com o consumo real e sem a devida...

Revisão judicial de multa exige prova robusta; sem ela, prevalece a autuação, define Justiça

Em setembro de 2022, um carro foi multado em Manaus pela infração de não uso do cinto de segurança....

TJAM decidirá se erro de medição da Amazonas Energia gera indenização por dano moral

Sentença do Juízo Cível definiu que a Amazonas Distribuidora de Energia S/A falhou ao imputar a um consumidor a...

TRF1 vai decidir se ação contra Telefônica sobre falhas em Apuí deve ou não tramitar na Justiça Federal

A ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Amazonas busca a regularização dos serviços de telefonia e internet...