Homicídio cometido na Colômbia por brasileiro será julgado pelo Júri em Manaus, decide STJ

Homicídio cometido na Colômbia por brasileiro será julgado pelo Júri em Manaus, decide STJ

Em território colombiano, na cidade de Letícia, o brasileiro Alzenir Alves Mesquita disparou vários tiros de arma de fogo contra o adolescente Luis Esneyder Laverdes Rodrigues, causando-lhe a morte, vindo o infrator a adentrar no território brasileiro após a prática do ato. O apuratório culminou concluído com remessa ao 2º Tribunal do Júri de Manaus, pela prática de homicídio qualificado. Na razão dos fatos narrados, o magistrado do Estado do Amazonas se declarou incompetente para o processo e julgamento da causa, concluindo que a matéria seria de competência da Justiça Federal, com idêntica solução, a contrário sensu, pois o juízo federal se declarou incompetente, por entender que seria da justiça estadual o julgamento do feito. No conflito solucionado pelo STJ houve a relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Cuidou-se, assim, de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Tabatinga e o Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Manaus, julgado pelo STJ, na forma da Constituição Federal, ante dissenso ente magistrados vinculados a Tribunais diferentes, nos termos do artigo 105, I, d da Constituição Federal. 

O Ministério Público Federal opinou no sentido de o conflito negativo de competência entre o juízo federal e o estadual, nas circunstâncias mencionadas, por crime praticado por brasileiro contra estrangeiro, fora do Brasil, firma a competência da justiça estadual quando ocorrer o regresso do agente nacional ao país.

O STJ firmou que, no caso examinado não incidia a atração descrita no Artigo 109, Inciso V da Constituição Federal a atrair a competência da justiça federal: ¹ O Brasil não é parte de nenhum pacto que tipifique ou oriente a tipificação específica do crime de homicídio. No caso, o inciso exige que o crime esteja previsto em tratado ou convenção internacional; ² Não se poderia concluir que a execução do homicídio tenha iniciado em território brasileiro, com exige a última parte do retro mencionado dispositivo. 

“Ainda que o réu haja ajustado a morte da vítima em solo brasileiro, e lhe prestado auxílio material, tal conduta configura apenas ato preparatório, tendo ocorrido o crime integralmente em território estrangeiro”, lançou o julgado como fundamentação de decidir. E, “se o delito praticado por brasileiro teve início e consumação em Estado estrangeiro, inviável o estabelecimento da competência federal para o seu julgamento com base no art. 109, V, da Constituição Federal”.

Leia a decisão:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 165042 – AM (2019/0102213-0). RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE TABATINGA – SJ/AM. SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MANAUS – AM. INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA. INTERES. : ALZENIR ALVES MESQUITA
INTERES. : JULIAR DE SOUZA RODRIGUES. DECISÃO. In casu, ao que se tem dos autos, em que pese os atos preparatórios tenham sido supostamente praticados em solo brasileiro, o crime iniciou-se e consumou-se integralmente na Colômbia.Nesse mesmo sentido, esta Corte já teve a oportunidade de analisar situação análoga, oportunidade em que firmou a orientação de que, “se o delito praticado por brasileiro teve início e consumação em Estado estrangeiro, inviável o estabelecimento da competência federal para o seu julgamento com base no art. 109, V, da CF. Ante o exposto, conheço do conflito e dou por competente o Juízo suscitante. Publique-se. Comunique-se. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Relator

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