Plano de saúde é condenado por negar internação emergencial de bebê em UTI

Plano de saúde é condenado por negar internação emergencial de bebê em UTI

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que obrigou a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA a custear a internação de uma criança de dez meses em UTI pediátrica e a pagar R$ 5 mil por danos morais. O colegiado entendeu que a carência contratual de 180 dias não pode ser usada para negar cobertura de internação em situação de emergência após as primeiras 24h da contratação do plano.

De acordo com o processo, a criança foi diagnosticada com bronquiolite grave, apresentava comprometimento respiratório e necessitava de suporte ventilatório, com indicação médica de internação imediata em UTI pediátrica. O relatório médico apontava, inclusive, risco de agravamento do quadro e de desfecho fatal. A operadora negou a cobertura da internação sob o argumento de que o período de carência ainda não havia sido cumprido.

Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que a Lei nº 9.656/1998 estabelece prazo máximo de 24h de carência para cobertura de atendimentos de urgência e emergência. Para o colegiado, como a contratação do plano havia ocorrido 16 dias antes da necessidade de internação, a operadora não poderia invocar a carência de 180 dias para recusar o tratamento indicado pelos médicos.

A Turma também rejeitou a alegação de que a cobertura emergencial estaria limitada às primeiras 12h de atendimento. Segundo os julgadores, essa restrição se aplica apenas aos planos com cobertura exclusivamente ambulatorial. No caso, a beneficiária havia contratado plano com cobertura ambulatorial e hospitalar, de modo que a internação necessária para continuidade do tratamento deveria ser custeada pela operadora enquanto persistisse a necessidade de atendimento hospitalar.

Quanto aos danos morais, os magistrados consideraram que a recusa de internação em UTI de uma criança de apenas dez meses, em quadro grave e com risco à vida, ultrapassou o mero descumprimento contratual. Para o colegiado, a negativa indevida gerou situação de angústia e insegurança, agravada pela necessidade de recorrer ao Judiciário para garantir o tratamento prescrito, o que justifica a indenização de R$ 5 mil fixada na sentença.

A decisão foi unânime.

Processo:0736116-12.2025.8.07.0003

Com informações do TJ-DFT

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